STJ reconhece remição de pena por trabalho durante prisão domiciliar
4 de abril de 2018Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de remição de pena com base no trabalho exercido durante o período em que o apenado esteve preso em sua residência.
Após concluir pela inadequação da penitenciária local ao regime semiaberto e pela falta de oferta de trabalho para todos os apenados, o juiz de primeiro grau, mediante a apresentação de proposta de emprego em uma vidraçaria, concedeu o benefício da prisão em domicílio. Assim, o condenado pôde passar um período no regime domiciliar, enquanto estava autorizado ao trabalho externo na vidraçaria.
Os dias trabalhados no período em que o apenado esteve no regime domiciliar foram computados no cálculo de remição da pena, mas, para o Ministério Público, a prisão domiciliar não poderia ser equiparada ao regime semiaberto, uma vez que suas características se amoldariam mais ao regime aberto. Foi pedida, então, a revogação da decisão que permitiu a remição pelo trabalho prestado em regime domiciliar.
Interpretação extensiva
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou a jurisprudência do tribunal no sentido de que o condenado que cumpre pena no regime semiaberto ou fechado tem direito à remição pelo trabalho e reconheceu o abatimento parcial da pena por meio do trabalho desempenhado durante prisão em regime domiciliar.
Contra a decisão foi interposto agravo regimental, mas os ministros da Sexta Turma confirmaram o entendimento do relator. Para o colegiado, ainda que em prisão domiciliar, o preso em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto e, dessa forma, por estar cumprindo regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho, o direito de remição dos dias trabalhados deveria ser reconhecido, a fim de evitar uma interpretação restritiva da norma.
Segundo o acórdão, “em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ