STJ – Servidor que exerce mandato sindical não tem proteção contra demissão por falta grave
24 de agosto de 2015A garantia da estabilidade provisória para dirigentes sindicais, prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, não impede a demissão de servidores públicos que exercem mandato em entidades de classe.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidora demitida pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo. Ela exercia o cargo de oficiala de promotoria no Ministério Público estadual e foi acusada de falsidade ideológica e de descumprimento do dever funcional de proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública.
A servidora alegou que sua demissão foi ilegal porque ocorreu quando estava afastada para o exercício da presidência do Sindicato dos Servidores do Ministério Público, período em que teria sua estabilidade garantida pela Constituição Federal. Segundo ela, a estabilidade constitucional foi estendida ao funcionalismo paulista pela Lei Estadual 7.702/92, e a exceção a essa regra – a possibilidade de demissão por falta grave – só seria cabível após um ano do término do mandato.
Além disso, sustentou que, ao tempo da suposta infração, não estava submetida ao poder disciplinar da administração pública. A servidora disse ter sido vítima de uma trama arquitetada por seus inimigos dentro do próprio sindicato.
Com mais razão
De acordo com o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2003, ao julgar o RMS 24.347, que a estabilidade provisória da Constituição só se aplica ao empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há nenhuma manifestação mais recente dos tribunais superiores sobre a extensão da garantia aos servidores públicos estatutários.
Seja como for, assinalou o ministro, até mesmo em relação aos celetistas o STF ressalvou que a estabilidade vale apenas contra a ruptura injusta do contrato de trabalho, o que exclui os casos de demissão fundada em falta grave.
Para o relator, “se a regra constitucional foi expressamente excepcionada no caso dos empregados regidos pela CLT, com mais razão haveria de ser admitido o afastamento da estabilidade provisória no caso de prática de falta grave por exercente de cargo público”.
O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (20).
Processos: RMS 25507
FONTE: STJ