Suspensa decisão que rejeitou denúncia de lesão corporal contra mulher após retratação da vítima
6 de novembro de 2017O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 28387 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que rejeitou denúncia de crime de lesão corporal contra uma mulher em razão da retratação da vítima. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que o ato atacado afronta decisão do Supremo que assentou a natureza incondicionada da ação penal em casos de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
Na RCL, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) narra que o TJ-RJ manteve decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Petrópolis (RJ), que considerou que a ação penal estaria sujeita à representação da vítima. Segundo explicou o MP-RJ, o juízo de primeira instância aplicou, para o crime de violência doméstica, o disposto no artigo 88 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que condiciona a ação penal pública para os crimes de lesão corporal leve e culposa à representação.
O MP sustentou que as decisões tanto da primeira instância quanto do TJ-RJ desrespeitam o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Pediu assim a concessão de liminar para suspender os atos atacados e, no mérito, sua cassação e o prosseguimento da ação penal na instância de origem.
O relator, ministro Dias Toffoli, concluiu ser plausível a alegação de ofensa à decisão do Supremo nas ações em questão. Lembrou que o Plenário, na ocasião, assentou não ser aplicável aos crimes tratados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) as disposições da Lei 9.099/1995, “de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”.
SP/CR
Processos relacionados
Rcl 28387
FONTE: STF