Tabelião é absolvido de culpa por falsidade ideológica em escritura pública de declaração de convívio por provas suficientes de dolo
4 de dezembro de 2024A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem que foi acusado de praticar crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, enquanto ocupava o cargo de tabelião do 4º Ofício de Notas de Salvador/BA.
O MPF argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas e que o réu, na condição de tabelião, teria, no mínimo, assumido o risco de falsificação ao atestar a veracidade de um documento manifestamente falso.
Consta nos autos que o acusado teria conferido fé pública a uma escritura de declaração de convívio supostamente falsa, utilizada por uma mulher para obter indevidamente benefício previdenciário do INSS, referente à morte de seu companheiro, porém a perícia técnica concluiu que a assinatura contida no documento não era de autoria do falecido, evidenciando a falsidade do documento.
Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Codevila, verificou que o laudo pericial confirmou que a assinatura no documento não foi feita pelo falecido, já que ele estava internado em estado grave na UTI na data da assinatura. No entanto, o tabelião que assinou o documento foi absolvido por falta de provas de que agiu com dolo, ou seja, com a intenção de fraudar. “Não se pode exigir que o tabelião, em todos os casos, realize uma verificação completa e exaustiva de cada informação que lhe é apresentada sob pena de inviabilizar o funcionamento do sistema notarial. É razoável que o tabelião confie nos escreventes, a menos que haja elementos concretos que levantem suspeitas”, disse o magistrado.
Segundo o relator, a investigação revelou que o tabelião confiou no trabalho dos escreventes, responsáveis por verificar a autenticidade dos documentos, como é padrão nos cartórios. Não foram encontrados indícios de que ele sabia da falsidade ou ignorou sinais de fraude, concluindo que não se pode exigir que o tabelião realize verificações exaustivas em todos os casos.
Assim sendo, o voto do magistrado foi no sentido da aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 0026070-92.2014.4.01.3300
Data do julgamento: 11/11/2024
IL/MLS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região