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Código Penal / Notícias

TJ confirma pena para advogada que corrompeu principal testemunha de júri popular

Com a promessa de receber serviços advocatícios futuramente, uma testemunha de um crime de homicídio mudou seu depoimento em juízo durante sessão do Tribunal do Júri da comarca de Laguna, no sul do Estado, em junho de 2013, com a intenção de obstruir o trabalho da Justiça. Posteriormente, a testemunha revelou que foi convencida a mudar sua versão dos fatos pela advogada de defesa do réu.

Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, decidiu confirmar a sentença que condenou a advogada, pelo crime de corrupção ativa de testemunha, à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada. Já a testemunha foi sentenciada em um ano e dois meses por corrupção passiva.

Após assumir a defesa de um homem que seria julgado pelo crime de homicídio, a advogada resolveu visitar no sistema prisional, em duas oportunidades, a principal testemunha de acusação. O último encontro aconteceu quatro dias antes da sessão do Tribunal do Júri e, segundo a denúncia, a operadora do direito prometeu serviços advocatícios em troca da mudança no depoimento. Isso porque a testemunha foi quem transportou o réu depois do assassinato e ouviu sua confissão, de acordo com os autos.

Inconformada com a condenação, a advogada recorreu e garantiu que foi visitar a testemunha apenas para ter ciência do processo. Também justificou o ato pela falta de experiência, já que foi o seu primeiro trabalho no júri. Por fim, minimizou a acusação da testemunha, que seria usuária de drogas e, por isso, teria por costume mentir.

“Nesse diapasão, examinando detidamente os depoimentos, especialmente o de (nome da testemunha), é possível concluir, com a certeza exigida, que a denunciada praticou a conduta tipificada no artigo 343 do Código Penal, pois na qualidade de procuradora de (nome do acusado de homicídio), visitou (nome da testemunha) – testemunha-chave naqueles autos – em duas oportunidades no Presídio de Tubarão, conforme confirmam os relatórios de visita, oferecendo-lhe serviços jurídicos para que fizesse afirmação falsa em seu depoimento na sessão do Tribunal do Júri, a fim de inocentar seu cliente”, disse em seu voto o desembargador relator.

A sessão foi presidida pelo relator e teve a participação dos desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida. O julgamento foi realizado no dia 23 de maio e a decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0003066-68.2013.8.24.0040).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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