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Código Penal / Notícias

TJ mantém condenação por falsificação de atestado médico

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de V.M.R. da S., condenada em 1º Grau pelo crime de falsificação de documento público e o uso de documento falso à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, depois sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de 11 dias-multa.

Retira-se dos autos que no dia 15 de junho de 2015, em Campo Grande, a acusada apresentou um atestado médico à sua empregadora, gerente de um estabelecimento de beleza, com intuito de justificar as faltas no período de 10 a 14 de junho de 2015, em nome do médico F.F.C.. Neste mesmo mês apresentou outro atestado com o nome do mesmo médico para justificar a ausência de 5 dias.

A gerente ficou desconfiada da veracidade dos atestados e resolveu procurar a SESAU, bem como a Delegacia de Polícia. Para verificar a suposta falsificação, entraram em contato com o Conselho Regional de Medicina e foram informados que este médico havia sido transferido para o CRM de São Paulo em 31 de março de 2015, ficando inativo no CRM/MS. Em fase investigatória, foi analisado que ela deixou em branco a descrição de qual seria a doença (CID-10). Também consultaram o Prontuário Médico da acusada e verificou-se que ela não recebeu atendimento médico pelo SUS nas datas apresentadas no seu local de trabalho.

Em seu voto, o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, ressaltou que a prática delitiva de uso de documento falso é incontroversa, atrelada ao próprio documento desprovido de veracidade, materialmente comprovado por outros meios, diversos da perícia, exame o qual se mostra desnecessário a toda evidência demonstrada nos autos, conforme ocorreu no caso.

“Portanto, diante de arcabouço seguro a identificar as condutas da ré, e confirmar por meio de outros elementos a falsidade dos respectivos documentos, não há que se falar em insuficiência de provas e absolvição sob o primado do in dubio pro reo”, concluiu o relator.

Processo n° 0048078-90.2015.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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