TJ não vê má-fé em ato de prefeito que contratou banda para réveillon sem licitação
3 de outubro de 2019O Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joaçaba que julgou improcedente ação proposta pelo Ministério Público contra prefeito do meio-oeste catarinense. O político respondia por ato de improbidade administrativa ao contratar um grupo musical para animar o réveillon de 2016 sem o devido processo licitatório e com valores teoricamente superfaturados.
A administração municipal contratou a atração musical de forma direta pois, alegou, acreditava ser um caso de dispensa de licitação ao envolver um grupo artístico. Já o Ministério Público defendeu a ausência do critério condizente com a consagração nacional da banda escolhida, mais acostumada a tocar em formaturas, o que afetaria a justificativa para dispensa do procedimento licitatório. Também cobrou a realização da licitação com sugestões de alguns critérios técnicos como o tempo de constituição do grupo musical, número de vocalistas, número de bailarinos, instrumentos e repertório entre outros.
A banda, acostumada a cobrar cachê de R$ 11 mil, fechou contrato com a prefeitura do pequeno município de pouco mais de seis mil habitantes por R$ 14 mil. Por se tratar de um destino turístico, um público estimado em 20 mil pessoas acompanhou os festejos e a apresentação do conjunto.
“Não houve a prática de ato de improbidade por prejuízo ao erário e violação aos princípios administrativos, em razão da não verificação dos necessários dolo ou má-fé, ou culpa grave, na conduta dos requeridos, porquanto tudo indica que não houve intenção deliberada de frustrar o procedimento licitatório, causar dano à coletividade ou mesmo atuar de forma desonesta, sendo visível que, apesar de ter havido desobediência aos trâmites burocráticos necessários para a contratação, o resultado foi produtivo ao interesse coletivo como um todo”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, que relatou a apelação na 1ª Câmara de Direito Público do TJ.
Além do relator, que também é o atual presidente do órgão julgador, a sessão contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0900034-34.2016.8.24.0037).
FONTE: TJSC