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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJDFT – Banco terá de indenizar por manter cobrança de dívida em cartão clonado

A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação do 6º Juizado Cível de Brasília, impondo à instituição bancária o dever de indenizar correntista por falha na prestação do serviço. Não cabe mais recurso.

Extrai-se dos autos que em setembro/2013 o autor recebeu mensagem SMS referente à compra realizada no seu cartão de crédito no valor de R$5.900,00. No momento em que teve ciência da messagem, entrou em contato com o banco para informar que não havia realizado nenhuma compra.

Segundo os magistrados, “nesse momento, cabia ao réu bloquear o cartão de crédito e não faturar o valor supracitado, pois o autor informou, imediatamente, que não era o responsável pela dívida”. Contudo, o banco apenas bloqueou o cartão, mas manteve a cobrança do valor na fatura, e, posteriormente, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento.

Não demonstrada a culpa do consumidor quanto à compra realizada – até porque alertou ao banco quanto à compra não efetivada por ele – restou comprovada a má prestação dos serviços, uma vez que o banco insistiu em manter a cobrança e, ainda, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento da compra efetuada mediante fraude.

“A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes em razão do defeito na prestação de serviço da ré causa evidente dano moral. Além do desrespeito ao nome, restringe ilicitamente o crédito do consumidor, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, e, assim, deve ser indenizado”, anota a juíza originária.

Com essas razões, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a expedição de ofícios para baixa das restrições efetuadas, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. A sentença foi mantida na íntegra pela Turma Recursal.

Processo: 2014.01.1.083208-7

FONTE: TJDFT


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