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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJDFT – Desistência por vestido de noiva gera aplicação de multa

A 3ª Turma Recursal do TJDFT arbitrou multa de 50% do valor do aluguel de vestido de noiva reservado com exclusividade e cuja locação foi cancelada às vésperas do casamento. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, as partes celebraram contrato de confecção e locação de vestido de noiva. Na véspera do casamento, o evento foi cancelado, tendo a contratada se recusado a restituir o valor recebido sob a alegação de que o contrato estabelecia que “em nenhuma hipótese” o preço pago, R$ 3.900,00, seria devolvido.

A ré afirma que a autora alugou o vestido seis meses antes do evento marcado para junho de 2012, mas em maio solicitou prorrogação para novembro, quando então cancelou o casamento e solicitou a devolução. Sustenta que ficou impedida por um ano de alugar o vestido, que fora confeccionado de forma personalizada para a autora. Diante disso, alega que, se o serviço foi prestado conforme ajustado, o pagamento do aluguel é devido.

Ao analisar o feito, a juíza originária reconheceu a abusividade da cláusula que previa a perda total do valor pago pela consumidora, em caso de desistência da locação do vestido, impondo desvantagem excessiva a uma das partes. Diante disso, fixou a multa contratual em 30% do valor da locação, devendo a empresa devolver-lhe o restante.

Em sede revisional, no entanto, a Turma elevou o valor da multa, afirmando que a situação em foco é diferente da dos demais contratos de prestação de serviço celebrados pela noiva, pois nenhum deles foi executado. No presente caso, o atelier confeccionou o vestido e o reservou por meses. Logo, houve a prestação do serviço, motivo pelo qual não se pode perder de perspectiva a razoabilidade e o equilíbrio nas relações negociais.

Assim, tendo em conta o fato de ser a primeira locação e o longo período em que o vestido ficou reservado para a autora, o Colegiado entendeu que se mostra razoável e proporcional o arbitramento da multa pela desistência em metade do valor do aluguel.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo: 20140110297866

FONTE: TJDFT


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