TJDFT – Furto praticado por empregada doméstica é qualificado pelo abuso de confiança
28 de novembro de 2014A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, que condenou uma empregada por furto qualificado a 2 anos e quatro meses de reclusão. Ao julgar o recurso da doméstica, o colegiado decidiu: “Não há que se falar em afastamento da qualificadora pelo abuso de confiança quando a ré se valeu da condição de empregada doméstica, a quem era franqueada a residência das vítimas, para promover os furtos”.
De acordo com os autos, a ré foi denunciada pelo MPDFT por furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. III, c/c artigos 70 e 71, caput, todos do Código Penal). O crime ocorreu entre maio de 2013 e julho de 2013, quando ela trabalhava como empregada doméstica na residência de casal morador do Setor Sudoeste/DF. As vítimas registraram ocorrência policial na qual contaram que, após quinze dias da contratação, franquearam a chave do apartamento a ela, porém, começaram a perceber o sumiço de vários objetos pessoais, como roupas e calçados. Com o tempo, essa percepção foi aumentando e o casal decidiu demiti-la e registrar os fatos na polícia. O delegado responsável pela ocorrência determinou a realização de busca e apreensão na casa da suspeita e lá foram encontrados os pertences da vítima.
A empregada respondeu pelo crime na 3ª Vara Criminal de Brasília e foi condenada nos termos da denúncia do órgão ministerial.
Inconformada, a defesa recorreu da sentença pedindo o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e a redução da pena ao argumento de que não restou configurado o abuso de confiança, pois a simples relação de emprego não seria o suficiente para caracterizá-la, ainda mais porque a ré trabalhou somente 15 dias na casa das vítimas.
Ao julgar o recurso, a Turma Criminal decidiu, à unanimidade, pela manutenção da qualificadora e da pena. De acordo com o colegiado, “inviável a desclassificação da conduta para o tipo penal de furto simples, visto que a qualificadora em comento restou plenamente comprovada”.
Processo: 2013.01.1.145182-7
FONTE: TJDFT