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TJDFT – Juíza anula questões de concurso sem observância às limitações de candidato com deficiência

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de um concursando para anular três questões de uma prova de concurso aplicada sem observância às limitações decorrentes da deficiência física do autor.

O autor ajuizou ação contra o Distrito Federal, alegando que prestou concurso para provimento de vagas para o cargo de especialista em saúde – fisioterapia – nos termos do edital n.º 01 – SEAP/SES-NS; que concorreu às vagas destinadas a candidatos portadores de necessidade especial, em razão de ser cego; que requereu e teve deferido o pedido de atendimento especial para a realização da prova objetiva, sendo-lhe concedida sala térrea individual, auxílio no preenchimento, ledor e tempo adicional, contudo, sujeitou-se à mesma prova aplicada aos outros candidatos, a qual continha questões cujas respostas dependiam de cálculos e fórmulas matemáticas (questões 17, 18 e 19) restando prejudicado por não conseguir respondê-las.

O réu, por sua vez, alega que as questões aplicadas estão em perfeita consonância com o edital do certame, havendo previsão expressa quanto ao conteúdo de raciocínio lógico que seria exigido. Sustenta, ainda, que a necessidade de fórmulas matemáticas não torna tais questões impossíveis de serem respondidas por portadores de deficiência visual, pois esses têm plena capacidade para tanto, em que pese suas limitações e a necessidade de métodos diferenciados.

Para a julgadora, o cerne da questão não cinge-se na possibilidade de que um deficiente visual venha a solucionar questões matemáticas, mas sim na ausência de adaptação da prova aplicada ao autor, o que, caso reprovado unicamente em razão das questões impugnadas, evidencia óbice ao acesso do cargo em disputa. “Ora, a intenção de disponibilizar-se tratamento diferenciado aos portadores de necessidade especial é tão somente favorecer-lhes a inclusão social garantindo-lhes igualdade de condições com os outros candidatos, conforme previsto no próprio edital do certame e mencionado em linhas volvidas”, anota a juíza.

“A ausência das devidas adaptações coerentes com a limitação apresentada por cada candidato que necessite de tratamento diferenciado lhe impõe prejuízo em face dos demais. Assim, em que pese as previsões contidas no edital quanto ao conteúdo programático, as questões que lhe foram aplicadas deveriam ter sido adaptadas à deficiência noticiada, ainda mais se tratando de matéria não afeta ao exercício das atividades inerentes ao cargo em disputa, assistindo razão ao autor”, acrescentou a juíza.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para anular as questões 17, 18 e 19 aplicadas sem observância das limitações decorrentes da deficiência física do candidato, determinando que lhe sejam atribuídos os respectivos pontos com reflexos em sua classificação final no concurso público em questão.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.141411-4

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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