TJDFT – Plano de saúde é condenado a custear cirurgia plástica
6 de dezembro de 2013O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA a autorizar e custear, no prazo de 30 dias, cirurgia plástica reparadora nos seios de segurada e a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais pela negativa de cobertura.
A paciente requereu a condenação do plano de saúde para que autorize e custeie cirurgia estética reparadora nos seios. A Golden Cross, por sua vez, sustentou existir exclusão contratual expressa para o procedimento visado.
De acordo com a decisão, “o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT possui inúmeros precedentes no sentido de ser ilícita a negativa da operadora de plano de assistência à saúde em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, devidamente prescrita por profissional da medicina. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, trazido pela Resolução Normativa nº. 211/10 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, incluiu a gastroplastia na cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde. Consequentemente, o procedimento cirúrgico almejado pela parte autora, por ser mera decorrência da cirurgia bariátrica realizada, ostenta natureza reparadora e, portanto, não pode ser negada pela operadora”.
Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que “na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, razão por que devida a compensação por danos morais. Decerto, causa mais do que mero aborrecimento, a ponto de ensejar danos morais, a negativa da operadora em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica. Estabelecido o dever de compensar, a quantia deve ser fixado com razoabilidade e moderação e levar em consideração, entre outros critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e as circunstâncias pessoais da vítima. Por conseguinte, deve a parte ré compensar os danos morais causados à parte autora em R$ 5.000,00, valor este razoável à hipótese dos autos”.
Processo :2013.01.1.120271-4
FONTE: TJDFT