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TJDFT – Turma confirma: Pagamento de horas extras também deve obedecer a teto remuneratório

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente ação movida por um grupo de servidores da Secretaria de Saúde do DF com o objetivo de afastar a aplicação do teto remuneratório sobre valores percebidos a título de horas extraordinárias. A decisão foi unânime.

Os autores, servidores ocupantes de cargos privativos de médico na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sustentam que a aplicação do teto remuneratório relativamente aos valores percebidos a título de hora extra fere as garantias constitucionais, notadamente, aquelas relativas ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimento. Sustentam que a supressão do pagamento das horas extras em função da incidência cumulativa do teto remuneratório é ilegal, configurando enriquecimento ilícito da Administração, e requerem, diante disso, a restituição dos valores suprimidos a esse título.

O Distrito Federal esclarece que a aplicação do teto remuneratório no âmbito distrital é regulamentado pela Lei nº 3.894/2006, que estabeleceu, expressamente, as parcelas que ficariam fora do teto remuneratório, não havendo previsão da exclusão do adicional do serviço extraordinário.

Na decisão, o juiz destaca, ainda, que o limite do teto remuneratório dos servidores públicos foi delineado pela norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o qual deve ser observado também no caso de acumulação de cargos permitida. E mais: o §11 do referido artigo estabelece que não serão computadas na aplicação do teto remuneratório apenas “as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.

Registre-se, porém, que os valores percebidos a título de horas extraordinárias, por se tratarem de retribuição pelo serviço prestado, são consideradas verbas de caráter remuneratório. “Com efeito, a percepção de horas extras enseja aumento patrimonial, agregando-se provisoriamente à remuneração, razão pela qual se sujeitam ao teto remuneratório”, acrescenta o magistrado.

Diante disso, o julgador concluiu que “os autores não fazem jus à percepção dos valores referentes às horas extras prestadas nos períodos indicados, considerando o limite remuneratório legalmente previsto, sendo certo que a Administração Pública agiu nos estritos limites da legalidade, à qual deve observância”.

Processo: 2010.01.1.204707-8APC

FONTE: TJDFT


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