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TJGO – Policial que atende celular de acusado durante a prisão não pratica escuta telefônica irregular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Morrinhos, que condenou Luiz Carlos Novato a dois anos e dois meses de detenção e cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munição, direção sem habilitação e desacato. A relatora do processo foi a desembargadora Avelirdes Almeida P. de Lemos (foto).

A defesa de Luiz buscou na Justiça a anulação da sentença ao argumento de que foi usada prova ilícita por escuta telefônica, sem autorização judicial. Segundo ela, após o deterem, os policiais atenderam uma ligação para o celular de Luiz, que foi feita por um usuário que desejava comprar drogas. O usuário foi uma das testemunhas durante a persecução penal e, por isso, a defesa afirmou que o ato do policial, ao atender a ligação destinada a Luiz, configurou em escuta telefônica ilegal.

Porém, a desembargadora explicou que “o ato da interceptação consiste em captar aquilo que é destinado a outrem, sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou sendo a informação conhecida por apenas um deles”. Ela observou que, no caso, Luiz e o usuário de drogas não tiveram conversa interceptada e que não ficou comprovado nos autos que o policial tivesse “se valido de qualquer meio ardil, como por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”. Segundo a magistrada, “o ato policial configura, em verdade, procedimento policial escorreito, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para salvaguardar o interesse público em detrimento individual à intimidade do réu”.

Luiz também pediu a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo de entorpecentes, afastamento da reincidência, absolvição do crime de posse ilegal de munição e do delito de desacato. A magistrada, no entanto, reconheceu a materialidade dos crimes pelos laudos apresentados e autoria pelas declarações dadas pelos policiais e usuários que eram clientes de Luiz. Quanto ao pedido de afastamento da reincidência, a desembargadora julgou que não merecia ser acolhido, pois Luiz “foi condenado pelo crime de furto e a sentença transitou em julgado em data anterior ao cometimento do fato, o que denota a configuração da aludida agravante”. Ainda segundo Avelirdes Almeida, as penas foram aplicadas corretamente, “estando os seus quantitativos na medida certa para a prevenção e repressão dos delitos”.

O crime

Consta dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando encontraram, de forma inesperada, Luiz, que já era conhecido na cidade de Morrinhos como traficante de drogas, dirigindo uma motocicleta. Os policiais tentaram abordá-lo, porém Luiz empreendeu fuga em alta velocidade. A policia pediu, então, apoio ao Grupo de Patrulhamento Tático (GPT) que montou uma barreira. Luiz colidiu com uma viatura do GPT, caiu da moto e tentou fugir mais uma vez, quando foi contido pelos policiais.

Após a prisão, os policiais encontraram na casa de Luiz sete pedras de crack, uma porção de maconha, uma munição, calibre 22, R$700 e um celular. Segundo os policiais, o celular de Luiz não parava de tocar e que várias pessoas solicitavam a entrega de entorpecentes. Depois de atenderem algumas ligações, foi realizada a abordagem de um dos usuários que confessou que adquiria drogas de Luiz.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Preliminar. Nulidade da sentença. Interceptação telefônica. Policial que atendeu ao celular do réu. Prova lícita. Afastada. 1. O ato da interceptação consiste em captar aquilo que é destinado a outrem sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou, sendo a informação conhecida por apenas um deles. 2. Na espécie, o policial militar atendeu ligação efetuada para o celular do apelante, tendo como interlocutor um usuário de drogas que desejava comprar substância entorpecente. Em nenhum momento o paciente teve qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a hipótese não se amolda às determinações da Lei n.º 9.296/96. 3. O ato do policial configura, em verdade, procedimento policial escorreito, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para salvaguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu. Mérito. Desclassificação do tráfico para consumo próprio. Desprovimento. 4 – Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito desclassificatório. Posse de munição de arma de fogo. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Desprovimento. 5 – Comprovada a materialidade e autoria delitiva, incabível falar em absolvição, mormente quando as afirmações dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, em juízo, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório. Posse de munição. Aplicação do princípio da insignificância. Desprovimento. 6 – Em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, visto que um simples projétil é suficiente para ceifar uma vida, sem falar no perigo oferecido à incolumidade pública, à segurança nacional e à paz social, tem-se por inadequada a aplicação do princípio da insignificância, de modo a elidir a tipicidade do fato. Desacato. Absolvição. Insuficiência de provas. Desprovimento. 7- Não resta dúvida da presença do dolo, ou seja, o elemento subjetivo do tipo, pois o réu desprestigiou a função exercida pelos policiais militares ao proferir palavras que causaram humilhação. Assim, neste ponto, a sentença não merece reparo. Afastamento da reincidência. Inviabilidade. 8 – Comprovado que o apelante foi condenado por outro crime, com trânsito em julgado anterior à data do fato, configura-se a agravante da reincidência. Aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de drogas. Impossibilidade. 9 – Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, quando o condenado for reincidente. Apelo conhecido e desprovido.” (201390853144) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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