TJMS – Empresa de telecomunicações deve declarar débito inexistente
11 de julho de 2014A juíza da 10ª Vara Cível, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente ação movida por E.V. S. contra empresa de telecomunicações, condenada a declarar inexistentes os débitos de R$ 80,34 e R$ 338,31 em nome do autor. Além disso, a juíza determinou que a empresa não proceda o cancelamento dos serviços prestados e não inclua o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Alega o autor que era cliente da empresa dos serviços de telefonia, internet e TV a cabo e que, em meados de abril de 2013, a ré entrou em contato oferecendo um ponto adicional totalmente sem custos, informando que tinha sido um dos clientes sorteados em uma promoção.
Narra que autorizou a instalação, porém na fatura seguinte, constou cobrança extra no valor de R$ 90,00, indicada como taxa de instalação do ponto adicional, mesmo sem a atendente ter mencionado a taxa. Inconformado, dirigiu-se até a empresa e foi informado que seria gerada nova fatura, com abatimento do referido valor, para vencimento em 20 de junho de 2013 para não incidir juros, razão em que pagou o boleto em 14 de junho de 2013.
Conta o autor que, em seguida, recebeu nova fatura no valor de R$ 208,87, com vencimento em 20 de junho de 2013 e com o mesmo número do código de barras da fatura gerada anteriormente, a qual já havia sido quitada. Além disso, passados alguns dias recebeu uma notificação de que não tinha sido paga a mensalidade no valor de R$ 196,19, referente à fatura com vencimento em 20 de maio de 2013.
Alega E. V. S. que a empresa cometeu um erro, pois em vez de gerar nova fatura em substituição a vencida em 20 de maio, apenas transferiu a data de vencimento para o mês posterior, razão em que apenas foi liquidada em 31 de julho de 2013, quando o serviço já estava interrompido. Aduz ainda que recebeu duas cartas de cobrança com vencimento em 13 de agosto de 2013, num total de R$ 419,15, o que discordou, pois alegou que estava em aberto apenas a fatura vencida em 20 de agosto de 2013.
Por estas razões, pediu que fossem declarados inexistentes os débitos no valor de R$ 80,34 e R$ 338,81, bem como indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação confirmando que o autor era cliente desde março de 2012, porém em abril de 2013, foi solicitado pelo cliente um ponto adicional, sem a cobrança de nenhuma mensalidade, apenas a taxa de adesão de R$ 90,00. Alega ainda que após a reclamação do autor, foi retirada a taxa de adesão e encaminhada nova fatura, passando de R$ 286,16 para 196,16.
Por fim, a empresa afirmou que o débito de R$ 338,81, com vencimento em 13 de agosto, refere-se a todos os débitos em aberto, não havendo o porquê da pretensão do autor de obter uma indenização por danos morais.
De acordo a juíza, a empresa admitiu o erro e encaminhou nova fatura para seu cliente, com vencimento em 27 de junho, mas o autor só efetuou o pagamento em 31 de julho, ou seja, houve atraso por parte do consumidor. Além disso, a juíza observou que não houve ato ilícito por parte da empresa que justifique indenização por danos morais, pois não houve interrupção dos serviços prestados nem a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Com relação aos débitos R$ 80,34 e R$ 338,81 argumentados pelo autor, a juíza julgou procedente, porque o autor fez prova dos pagamentos das faturas vencidas no período compreendido entre janeiro de 2013 a julho de 2013. De outro lado, a requerida não desincumbiu do ônus da prova da legitimidade das cobranças, pois, apesar do atraso no pagamento, o autor liquidou todas as faturas.
Processo nº 0830579-31.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS