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Direito Tributário / Notícias

TJMS – Juiz condena município a isentar IPTU de imóveis do SENAI

Sentença proferida pelo juiz Emerson Ricardo Fernandes, em regime de mutirão pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Município de Campo Grande a declarar o direito do SENAI de Mato Grosso do Sul à imunidade do IPTU sobre seus imóveis, desde que utilizados para finalidade institucional.

O autor narrou que recebeu uma cobrança do IPTU e que havia outros débitos com o réu. Aduziu, porém, que é uma instituição de educação integrante da administração pública indireta, motivo pelo qual teria direito de imunidade tributária, instituída pela Constituição Federal, sendo que tais tributos não poderiam ser cobrados.

Em contestação, o Município de Campo Grande pediu pela improcedência dos pedidos, uma vez que o autor não demonstrou os requisitos exigidos para desfrutar da imunidade.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o SENAI é uma pessoa jurídica de direito privado de cooperação governamental, e que colabora com o Poder Público no desenvolvimento de atividades educacionais para o trabalho, que é de interesse coletivo e beneficia grupos sociais e profissionais.

Sendo assim, fica claro que o requerente não é uma entidade de caráter econômico, pois o seu objetivo não é a distribuição de lucro, mas sim sua reversão para melhoria da própria atividade desenvolvida.

O juiz analisou que, de acordo com as condições estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, o SENAI possui os requisitos legais para usufruir da imunidade, pois o certificado de entidade imune decorre do próprio texto constitucional. Assim, tal imunidade só poderá ser eliminada caso haja a comprovação do descumprimento dessas exigências.

Deste modo, o magistrado sustentou que o Município de Campo Grande não podia inscrever o SENAI em dívida ativa, e muito menos lhe cobrar o IPTU, declarou a imunidade do autor e o réu deverá efetuar a exclusão da cobrança de IPTU dos imóveis pertencentes ao autor.

Processo nº 0035509-04.2008.8.12.0001

FONTE: TJMS


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