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Código Civil / Notícias

TJMS – Loja de departamento indenizará cliente vítima de furto

O juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação movida por R.G. da S. contra uma loja de departamento, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por não verificar corretamente que terceiros estavam utilizando de má-fé os documentos do autor.

Alega o autor que no dia 4 de novembro de 2012 teve sua carteira e todos seus documentos pessoais furtados. No entanto, depois de registrar um boletim de ocorrência, a Polícia Civil conseguiu recuperar alguns documentos, com exceção da carteira de identidade.

Afirma R.G. da S. que depois do fato ocorrido teve seu nome incluído indevidamente pela ré nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, na qual foi vítima de um terceiro fraudador, mas a requerida não tomou todas as precauções necessárias antes de efetuar a compra.

Por fim, informa que outros golpes foram realizados em seu nome, sendo que não deu causa a qualquer dos apontamentos existentes e registrou outros boletins de ocorrência de todas as fraudes perpetradas. Por estas razões, pediu indenização por danos morais, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Em contestação, a ré argumentou que no momento da contratação não houve qualquer alerta informando sobre o extravio dos documentos do autor, razão pela qual não tinha como verificar que terceiros estariam fazendo o uso de tais documentos. Por fim, alega a loja que o autor não comprovou o dano moral experimentado e que o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.

Conforme os autos, o juiz analisou que a loja não comprovou que o autor efetuou a compra, ou seja, não há qualquer relação jurídica entre as partes e os débitos em nome de R.G. da S. são ilegais.

Desse modo, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes. ?Não há dúvida que a loja agiu de forma ilícita no momento da celebração do contrato, uma vez que não tomou as cautelas devidas ao verificar a autenticidade da documentação das informações apresentadas no ato do ajuste?.

Processo nº 0808224-90.2014.8.12.0001

FONTE: TJMS


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