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Estatuto da Criança e do Adolescente / Notícias

TJMS – Médico é multado por omitir adoção à brasileira entre suas pacientes

A juíza da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande, Katy Braun do Prado, condenou um médico ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente em razão de omitir a ocorrência da adoção de um bebê, de forma ilegal, entre duas pacientes suas.

Narra o Ministério Público que o médico, ao tomar conhecimento que uma mulher grávida tinha interesse em entregar seu filho para terceiros, a título de adoção, utilizou-se de sua profissão para intermediar a entrega do recém-nascido à outra mulher, que registrou o bebê como se fosse seu filho biológico, prática ilegal conhecida como adoção à brasileira.

Conforme o MP, a atitude do médico estaria descumprindo a regra apontada no artigo 258-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a qual determina que é infração administrativa o ato praticado por médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde de deixar de encaminhar imediatamente à autoridade judiciária caso que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.

Em sua defesa, o médico afirma que foi procurado pela gestante com o intuito de abortar e, depois, de deixar seu filho no hospital após o parto. Desse modo, ciente de que possuía outra paciente com desejo de ter um filho, ele então apresentou as duas e disse a ambas que procurassem os meios legais para adoção, motivo pelo qual pediu a improcedência da ação.

Conforme a magistrada, o artigo em questão do ECA estabelece que “basta a omissão do médico, enfermeiro ou dirigente para que se configure a referida infração administrativa, independente de dolo ou culpa”.

A juíza analisou que o médico confirmou as alegações iniciais, no entanto sustentou que seu interesse foi salvar a vida da criança e que não sabia que a adoção seria irregular. No entanto, frisou a magistrada: “Independente de ter havido adoção irregular ou não, verifica-se que o representado deixou de cumprir com sua obrigação, pois, conhecedor de que a gestante tinha o desejo de entregar seu filho para adoção, se omitiu no seu dever de comunicar à autoridade judiciária sobre esse fato”.

Ainda conforme a juíza, o referido artigo do ECA atribuiu justamente aos profissionais de saúde a responsabilidade para reprimir a adoção irregular e a omissão do médico, no presente caso, por si só já caracteriza a infração.

FONTE: TJMS

Tags: TJRS

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