TJRS – Distância pode ser utilizada como critério em licitação
11 de junho de 2013Empresa que tentava impugnar prosseguimento de licitação no Município de Montenegro, por questionar regra que não estaria especificada no edital, teve o pleito negado no Tribunal de Justiça, no último dia 22/5/13. A Portosan Construções LTDA. entendia que a exigência de distância mínima entre a usina de asfalto e o local da obra não constou no edital. Mas, no entendimento da 21ª Câmara Cível do TJ, a informação estava fixada no Memorial Descritivo, que é parte integrante do edital.
Caso
A autora da ação foi inabilitada na licitação aberta pelo Município de Montenegro, em razão de a distância da usina de asfalto disponibilizada ser superior a 60 km, o que, conforme parecer da Secretaria Municipal de Obras Públicas, não garante o atendimento do objeto licitado. A Portosan argumentou que a exigência não constou no Edital e que a mesma é ilegal, por restringir o caráter competitivo do certame.
Requereu a concessão de liminar, para que seja determinada a análise da sua proposta; ou, outro sendo o entendimento, que seja determinado que a autoridade coatora mantenha o envelope lacrado da sua proposta financeira e se abstenha de firmar contrato com a empresa adversa até o julgamento do mandado de segurança.
Decisão
Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, ainda que não conste no Edital a exigência de distância mínima entre a usina de asfalto e o local de execução da obra, no item 24 do Memorial Descritivo, relativo à Camada de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), consta que a DMT considerada é de 60 km. Também na Planilha Orçamentária, na parte relativa à Pavimentação, no item 4.8 ? Transporte de CBUQ, é considerada a mesma distância.
Portanto, era do conhecimento das licitantes que a distância média de transporte a ser considerada, da usina até o local de aplicação do asfalto, para a execução da obra objeto do certame, é de 60 km, observou o relator. Embora não desconheça a existência de vários precedentes jurisprudenciais no sentido de ser ilegal cláusula editalícia que fixa limite máximo de distância entre a usina de asfalto e a obra de pavimentação, não podem ser desconsideradas as recomendações técnicas relativas à temperatura adequada para aplicação do CBUQ, de modo a garantir a perfeita execução do pavimento, afirmou o julgador.
O relator concluiu que, ainda que pudesse questionar a viabilidade de a usina se localizar em distância superior à recomendada, o que se observa, é que a usina de asfalto disponibilizada pela empresa Portosan fica a uma distância de aproximadamente 250 km do local da obra, ou seja, quatro vezes acima da recomendada.
O Desembargador Moesch também destacou ser possibilitado à Administração estabelecer os critérios para a comprovação da capacidade técnica operacional e/ou profissional dos licitantes, visando a assegurar o interesse público ou, pelo menos, reduzir o risco de não ser o mesmo atendido.
Participaram do julgamento os Desembargadores Genaro José Baroni Borges e Arminio José Abreu Lima da Rosa, que votaram de acordo com o relator.
Agravo de Instrumento n° 70050690130
FONTE: TJRS