TJSC concede habeas para dispensar cidadão desassistido do pagamento de fiança
10 de maio de 2016A 1ª Câmara Criminal do TJ concedeu habeas corpus e determinou a expedição de alvará de soltura em benefício de um cidadão que comprovou não reunir condições econômicas para bancar fiança imposta de R$ 880, após ser preso em flagrante pela suposta prática do crime de dano simples e contravenção penal de perturbação do sossego público.
Ele já havia obtido o benefício da liberdade provisória, porém permanecia trancafiado por não dispor do valor para cobrir a fiança estipulada na comarca. O desembargador substituto Guilherme Nunes Born, relator do habeas, ressaltou que o paciente está preso há mais de 30 dias, mas nem sequer constituiu advogado para promover a defesa de seus interesses, tanto que necessitou do patrocínio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
“A exigência de prestação da indigitada fiança constitui constrangimento ilegal, sobretudo porque desproporcional à realidade do paciente, motivo pelo qual deve ser eximido da respectiva obrigação (…)”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (HC n. 4001406-86.2016.8.24.0000).
FONTE: TJSC