Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Falências e Recuperação de Empresas / Notícias

TJSC – Justiça decreta falência das empresas do Grupo Busscar de Joinville

O juiz Luís Felipe Canever, da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, decretou hoje (30/9) a falência das empresas Busscar Ônibus, Busscar Comércio Exterior, Bus Car Investimentos e Empreendimentos, TSA Tecnologia, Tecnofibras HVR Automotiva, Climabuss, Nienpal Empreendimentos e Participações e Lambda Participações e Empreendimentos, todas do Grupo Busscar.

A decisão prevê a continuidade provisória das atividades da falida Tecnofibras, que manteve ativa a sua operação durante toda a tramitação do processo de recuperação judicial. Ela ficará sob a fiscalização do administrador judicial, que deverá tomar as medidas necessárias para a boa gestão da massa e da empresa. A sentença fundamentou-se em decisão da Assembleia Geral de Credores (AGC), que rejeitou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas no último dia 9 de setembro.

O plano foi rejeitado pela maioria de credores com garantia real e quirografários, e foi aprovado por pequena margem pelos credores trabalhistas. A partir de agora, fica proibido qualquer ato ou oneração de bens das empresas sem autorização judicial e do Comitê de Credores, ainda a ser constituído. A ação de recuperação judicial foi ajuizada em outubro de 2011 pelo grupo, que alegou enfrentar dificuldades financeiras em decorrência da grave crise internacional de 2008, e reputou que a continuidade de suas atividades dependia do deferimento desta benesse legal.

Em setembro de 2012, sentença da comarca de Joinville decretou a falência das empresas. Esta decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que invalidou a terceira reunião da AGC e determinou a continuidade do processo como recuperação judicial. Na decisão pela falência, além da rejeição do plano de recuperação, o juiz Canever observou que, para que ele fosse viabilizado, seria necessário o reinício imediato das atividades paralisadas na totalidade. Esta medida ensejaria alienação, em caráter de urgência, de grande parte do ativo não operacional do grupo, inclusive imóveis dados em garantia a credores. E a realização de tais vendas, sem autorização judicial – o que demandaria tempo -, violaria a Lei de Falências (Autos n. 0046851-57.2011.8.24.0038).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco