TJSP – Mantida condenação de motorista que adulterou placa de veículo
16 de janeiro de 2014A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou motorista por adulterar a placa de seu veículo. O crime ocorreu na cidade de Araraquara.
De acordo com a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares, que notaram a irregularidade no sinal identificador do automóvel. Em juízo, o homem confessou o crime, alegando que havia um pedido de busca e apreensão por falta de pagamento e, por isso, fez a adulteração.
Julgado por infração ao artigo 311 do Código Penal, foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao TJSP, pedia a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a redução da pena.
O relator do caso, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, ressaltou em seu voto que o réu agiu com dolo (intenção deliberada de praticar o ato criminoso), devendo ser responsabilizado. “O elemento subjetivo do tipo ficou bem configurado nos autos, destacando-se que o apelante admitiu, em juízo, que tinha como objetivo evitar a apreensão do veículo, o que evidencia, antes de mais nada, ter agido com a vontade livre e consciente de praticar a conduta violadora da norma de proibição.”
Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Louri Barbiero e Ivo de Almeida.
Apelação n° 0241668-21.2010.8.26.0000
FONTE: TJSP