Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

Impressão digital colhida no interior de carro furtado serve como prova do crime

A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso e manteve sentença que condenou acusado de furto com base nos fragmentos das digitais colhidas pela perícia técnica no interior do veículo, que foi localizado pela polícia no dia seguinte ao crime. Segundo os desembargadores do colegiado:“Em caso de furto praticado às escondidas, a prova técnica reveste-se de especial credibilidade e é idônea para provar a autoria do crime, quando não é elidida por outro elemento de prova, podendo ela nortear o convencimento do julgador”.

O veículo foi furtado no dia 25/11/2013, em frente à residência do proprietário, no Recanto das Emas. Um dia após o furto, o automóvel foi encontrado por uma policial militar e encaminhado à perícia técnica, que constatou a presença das digitais do réu, já conhecido na área por outras passagens criminais.

Em sede de alegações finais, o MPDFT, autor da denúncia, pediu a condenação do acusado com base nas digitais colhidas. A defesa, por seu turno, alegou não haver prova judicial suficiente para condenar seu representado e invocou o princípio in dubio pro reo, consagrado pela legislação penal.

A juíza da 2ª Vara Criminal de Samambaia, contudo, julgou a prova técnica e o testemunho da policial que localizou o veículo suficientes para condenar o acusado, pelo crime de furto, em 1 ano e nove meses de reclusão; além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Por ser reincidente, o réu deverá cumprir a pena no regime semi-aberto. “Como se observa, do teor das provas documentais e da prova oral colhida judicialmente, pode-se afirmar que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, eis que, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, o veículo VW/GOL de propriedade da vítima. Observo, por fim, que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Presente a circunstância agravante da reincidência”.

Em grau de recurso, a Turma Criminal manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2014 09 1 023038-2

FONTE: TJDFT


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