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Direito Tributário / Notícias

TRF1 – Comprovação de doença prescinde de laudo de perito oficial se o conjunto probatório for suficiente

Diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recursos apresentados pela União Federal e pelo autor contra sentença que assegurou o direito à isenção de imposto de renda a partir da data da citação da União, em 24 de setembro de 2010, condenando-a à devolução de todos os valores retidos a partir daquela data, a tal título.

A parte autora requereu a devolução dos valores indevidamente retidos a partir de junho de 2005, quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em agosto de 2010. O ente público, por sua vez, pediu a reforma da sentença ao argumento de que “o autor não comprovou a moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como o exige a legislação de regência, laudo este que deveria fixar o seu prazo de validade”.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou em seu voto que comprovado por exames médicos que o requerente é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata) desde junho de 2005, tem o autor direito à isenção do imposto de renda.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial se há nos autos provas comprovando a doença. “O julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/85”, segundo a jurisprudência.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento às apelações. No caso do autor, ora apelante, para determinar que a restituição do indébito seja a partir de 26 de agosto de 2005. Com relação à União Federal, para determinar a compensação do imposto de renda, nos termos da Súmula 394/STJ.

Processo nº 0063236-55.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 04/10/2013
Publicação no diário oficial: 18/10/2013

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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