TRF1 – Honorários advocatícios não são devidos quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público
26 de janeiro de 2016Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, na parte que condenou a Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. Na apelação, a instituição de ensino pleiteou a reforma da sentença ao fundamento de que por ser a Defensoria Pública da União (DPU) integrante da Administração Pública da mesma forma que a universidade, “não caberia falar em condenação da aludida verba”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que a UFAM tem razão em seus argumentos. Em seu voto, o magistrado destacou que a Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe expressamente que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Nesse sentido, de acordo com o magistrado, “em que pese a UFAM, à luz da estrutura organizacional administrativa, fazer parte da Administração Pública indireta e, por outro lado, a DPU se encontrar diretamente vinculada à União Federal, ente político componente da Administração Pública direta, sob o aspecto financeiro, o qual ora se discute (honorários), ambas estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública Federal, infirmando, por conseguinte, a possibilidade de se condenar tal fundação ao pagamento de verba honorária destinada à Defensoria”.
Reexame Necessário – Além da apelação movida pela UFAM, a ação precisou ser reexaminada pelo TRF1, uma vez que em primeira instância a instituição de ensino foi condenada a inscrever a parte autora no concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva referente ao cargo de Técnico de Enfermagem do Hospital Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, condenando-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Acerca dessa condenação, o desembargador entendeu que os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau foram corretos. “O indeferimento do pedido de não pagamento de taxa de inscrição formulado pela Autora somente foi publicado no dia 28/02/2014, último dia previsto para pagamento, o que inviabilizou tanto a possibilidade de pagamento como a de interposição de recurso da citada decisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou a realização de sua inscrição no citado concurso, tendo em vista que a prova objetiva seria aplicada no próximo dia 23/03/2014”, afirmou.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0003635-36.2014.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 09/11/2015
Data da publicação: 24/11/2015
EC/JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região