TRF1 – Importação de sementes de maconha sem indícios de tráfico de drogas não configura crime
16 de dezembro de 2014A importação da semente de Cannabis Sativa Linneu mediante a inexistência de indícios da prática de tráfico de drogas não configura crime. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, ao analisar habeas corpus impetrado em favor de um investigado, determinou o trancamento do inquérito policial decorrente da apreensão de encomenda postal oriunda do Reino Unido, com destino a Guaxupé (MG), contendo sementes da planta conhecida popularmente como maconha, sob o fundamento de atipicidade da conduta.
Inconformado, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que a importação de sementes de maconha encontra tipificação no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, sendo que somente ao final das investigações é que se poderia concluir pela importação para uso. Dessa forma, pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse afastada a ordem de trancamento do inquérito policial.
Ao analisar a presente demanda, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, afirmou que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. “No caso, como ressaltado pelo juiz a quo ao apreciar pedido de busca e apreensão, o destinatário da encomenda não foi localizado no endereço constante do material apreendido, sendo que não há qualquer registro de envolvimento com tráfico de entorpecente em seu nome e nem notícia de que tenha feito outras importações de sementes”, esclareceu.
O magistrado ressaltou que o que se verifica, após detida análise dos autos, “é a inexistência de indícios da prática do crime de tráfico de entorpecentes, não sendo o caso, sequer, de tentativa”. O relator ainda explicou na decisão que “não se pode preparar a droga a partir das sementes, pois estas não contêm a substâncias THC, não constituindo, dessa forma, matéria-prima para preparação da droga”.
O desembargador Mário César Ribeiro finalizou seu entendimento destacando que como a semente não possui nela própria as condições químicas necessárias para produzir a droga proibida, “forçoso concluir que se trata de fato atípico, não merecendo reforma a decisão recorrida”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0000257-03.2014.4.01.3805
Data do julgamento: 18/11/2014
Publicação: 04/12/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região