TRF1 – Mantida isenção parcial de IPI a montadora que importa veículos da Coréia do Sul
25 de março de 2014A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que reconheceu, em favor de uma empresa montadora de veículos, a isenção parcial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conferida aos veículos automotores importados da Coréia do Sul. A referida isenção foi conferida pela Medida Provisória n.º 540/2011, posteriormente convertida na Lei n.º 12.546/2011.
Na ação, a sociedade argumentou que tal benefício tributário foi limitado pela edição do Decreto n.º 7.567/2011, que dispõe sobre a redução do IPI em favor da indústria automotiva e que altera a tabela de incidência do citado imposto, argumento este acolhido pelo juízo de primeiro grau.
A União recorreu da sentença defendendo a constitucionalidade e a legalidade do art. 3.º do Decreto n.º 7.567/2011, cujo teor não extrapolaria nenhum conteúdo normativo, em especial o disposto no art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 12.546/2011. Alega também o ente público que a referida lei, decorrente da conversão legislativa da MP n.º 540/2011 e o Decreto n.º 7.567/2011 “integram uma política comercial traçada pelo Governo Brasileiro e possuem escopo certo e determinado”, qual seja “estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local”.
Afirma ainda que a expressão respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme dispõe o § 1.º do art. 6.º da Lei n.º12.546/2011, não tem como possuir a abrangência pretendida pela empresa-autora, especialmente porque o objetivo da política de incentivos fiscais é estimular o mercado e a competitividade nacionais; porque os tratados internalizados por meio dos Decretos n.ºs 350/1991 e 4.458/2002 teriam a natureza de tratados-contratos que repercutem no âmbito da tributação do setor automotivo; e porque teria ocorrido relevante incremento da atividade de indústrias asiáticas no mercado nacional, em especial da Coréia do Sul e da China.
Os argumentos da União não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que, em sua decisão, ressaltou que “a hipótese em análise não evidencia, necessariamente, a ocorrência de inconstitucionalidade do art. 3.º do Decreto n.º 7.567/211 em vista do disposto no aludido dispositivo constitucional, mas de ilegalidade, considerados os termos da Lei 12.546/2011”.
A magistrada entendeu que a alusão, por parte do referido dispositivo normativo, aos Decretos n.ºs 350/1991 e 4.458/2002 implica em nítida limitação infralegal de gozo do benefício tributário de redução da alíquota do IPI aos produtos de procedência estrangeira originados dos países integrantes do Mercosul e do México, ainda quando a importação é realizada por empresa devidamente habilitada. “É incontroverso nesses autos o fato de que a sociedade autora atende ao requisito da habilitação exigido pelo art. 3.º do Decreto n.º 7.567/2011”, ponderou a relatora.
Nesse sentido, “não se está a garantir a aplicação de tratamento tributário diferenciado a contribuinte que a ele não faz jus. Ao contrário, a norma instituidora do benefício de redução da alíquota do IPI garante a isenção parcial pretendida pela sociedade autora, que, comprovadamente, importa veículos produzidos na Coréia do Sul, país que, como o Brasil, é signatário da GATT/47 e permanece como membro da OMC”, finalizou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.
Processo n.º 0068183-57.2011.4.01.3400/DF
Decisão: 31/01/2014
Publicação: 21/02/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região