TRF1 – Ministério Público não tem poderes para determinar quebra de sigilo bancário
25 de outubro de 2013A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que o Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial. Dessa maneira, a Turma manteve sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop, em Mato Grosso.
De acordo com os autos, o gerente da Caixa Econômica Federal de Sinop se recusou a proceder à quebra de sigilo bancário pretendida pelo Ministério Público de Mato Grosso sem expressa determinação judicial. O MPE buscou a Justiça Federal do estado, que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O MPE recorreu ao TRF1.
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a sentença recorrida merece ser mantida. Segundo o magistrado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o próprio TRF1 possuem firme entendimento no sentido de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.
O relator, porém, registrou que “apesar de entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como pretende a apelante, não possui efeito prático”.
Por esse motivo, o magistrado disse que não há “como prover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1.
Processo n. 0006226-04.2006.4.01.3603
Data da publicação do acórdão: 8/10/13
Data do julgamento: 23/09/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região