TRF1 – Princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando de cigarros
10 de abril de 2015O princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que extinguiu o processo por falta de procedibilidade da ação penal. Ao analisar a ação, o Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso considerou que, por se tratar de crime de descaminho, e não contrabando, não existiu o lançamento definitivo do crédito tributário, razão pela qual deve ser aplicado à hipótese o mesmo entendimento dos crimes contra a ordem tributária. Considerou também a incidência do princípio da insignificância ante a pequena lesão ao erário.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a sentença ao fundamento de que se trata de caso de contrabando de cigarros, não de descaminho, conforme entendeu o Juízo. “Trata-se de contrabando de cigarros, o qual, sendo formal, consuma-se com o ingresso da mercadoria, sem a devida comprovação de sua importação regular, no território nacional, não havendo que se falar em lançamento definitivo do crédito tributário como condição para a procedibilidade da ação penal, já que se trata de mercadoria cuja importação é proibida”, sustentou.
Para o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, o MPF tem razão. “Pela sua natureza, o descaminho prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação, não há necessidade, para o respectivo processo, do lançamento definitivo do débito tributário, como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei 8.137/1990. O perdimento da mercadoria não afasta a persecução penal pelo descaminho”, explicou.
O magistrado ainda ressaltou que o princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. “Em se tratando de cigarro, a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando e não descaminho”, disse.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0012888-22.2008.4.01.3600
Data do julgamento: 10/3/2015
Data de publicação: 25/3/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região