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Código Penal / Notícias

STJ mantém pena de três anos em regime aberto para pilotos do Legacy

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (7), por maioria de três votos a dois, manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que condenou os pilotos norte-americanos Joseph Lepore e Jean Paul Paladino à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a decretação da prisão preventiva dos pilotos – que residem nos Estados Unidos – e o requerimento da defesa para que a pena fosse convertida em restrição de direitos.

Para a relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz (foto), não há manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena imposta pelo TRF1, nem a menor possibilidade de transformar a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que os pilotos violaram regras básicas da aviação.

”Não se constata desproporcionalidade flagrante que autorize a ingerência do Superior Tribunal de Justiça na individualização da pena estabelecida pela corte regional. Com efeito, a partir da pena abstratamente cominada para o crime (de um a três anos), a pena-base foi fixada em um ano e nove meses, ou seja, em patamar praticamente intermediário, em razão do desvalor de duas entre oito circunstâncias judiciais. Nada desarrazoado, considerando o estreito limite da cominação legal para o delito em questão”, disse a relatora em seu voto.

Sobre o pedido de conversão da pena, a ministra Laurita Vaz ressaltou que foi justamente em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis que o TRF1 denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, “o que fez dentro da mais absoluta legalidade, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal”.

Voo cego

Joseph Lepore e Jean Paul Paladino pilotavam o jato Legacy que, em 2006, colidiu com um avião da Gol em Mato Grosso, provocando a morte de 154 pessoas. A Justiça considerou que eles concorreram para o acidente porque, por imperícia, desligaram o transponder do Legacy e, por negligência, deixaram de observar os instrumentos de voo, principalmente o Traffic Collision Avoidance System (TCAS).

Inicialmente, ambos foram condenados pela Justiça Federal de Sinop (MT) a quatro anos e quatro meses de prisão no regime semiaberto, mas a pena foi reduzida pelo TRF1. O tribunal afastou do cálculo da pena-base a avaliação das consequências do fato (a morte das 154 vítimas), pois entendeu que tais consequências já integram a qualificadora do delito.

Os ministros Jorge Mussi e Regina Helena Costa ficaram vencidos na questão da dosimetria da pena. Eles defenderam o restabelecimento da pena-base original (dois anos e nove meses) imposta pelo juízo de Sinop, a qual resultaria em quatro anos e quatro meses de prisão.

Para Laurita Vaz, “a principal conduta culposa dos pilotos resume-se a não promoverem o devido monitoramento dos instrumentos de bordo da aeronave. O desligamento do transponder em pleno voo por instrumento em espaço aéreo controlado, submetido a rígidas regras da aviação, surge como uma circunstância que, de fato, agrava a conduta culposa, merecendo, pois, maior reprovabilidade”.

“Não só foram negligentes”, continuou a relatora, “mas também imperitos no manuseio do transponder, equipamento de altíssima relevância para o voo proposto. Se o transponder estivesse ligado, poderia ter ensejado uma reação do controlador de voo do setor (a tela radar mostraria em evidência os aviões em rumo de colisão), ou dos pilotos da outra aeronave acidentada, ou dos próprios pilotos do Legacy, já que o TCAS poderia ter indicado a colisão iminente, sugerindo manobras evasivas.”

Na mesma sessão, a Turma rejeitou a medida cautelar na qual o MPF pedia a decretação da prisão preventiva e a formalização de um pedido de extradição dos pilotos, com base em tratado assinado entre Brasil e Estados Unidos.

Esta notícia se refere aos processos: REsp 1458012 e MC 22795

FONTE: STJ

Tags: STJ

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