TRF1 – Princípio da insignificância não se aplica aos casos em que a conduta delitiva é habitual
1 de agosto de 2014A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região modificou sentença de primeira instância que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a acusada pela prática do crime do descaminho (artigo 334 do Código Penal). O juízo de primeiro grau aplicou ao presente caso o princípio da insignificância sem considerar, contudo, a existência de duas representações emitidas pela Receita Federal contra a acusada, caracterizando a habitualidade da conduta.
Consta dos autos que a denunciada foi flagrada, no dia 18/3/2010, durante fiscalização de rotina no Porto Alfandegário de Corixa (MT), de posse de diversos itens de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas, acarretando o débito tributário (elisão fiscal) no valor de R$ 91,52. O MPF, então, apresentou denúncia à Justiça Federal, requerendo a condenação da acusada pelo crime de descaminho. O Juízo de primeiro grau aplicou à questão o princípio da insignificância, rejeitando a denúncia ao fundamento de que “os débitos tributários em questão não ultrapassam o limite objetivamente previsto pela Administração Pública para o arquivamento das ações fiscais, que atualmente é de R$ 20 mil”.
O MPF recorreu da sentença ao TRF1 argumentando, em síntese, que é inaplicável ao caso o princípio da insignificância. Isso porque, segundo o Ministério Público, ficou devidamente comprovada nos autos a habitualidade do delito, tornando a ação reprovável do ponto de vista social, “o que lhe retira o direito de aplicar a insignificância, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Os argumentos foram aceitos pelos três membros que compõem a 3ª Turma. “Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, seja igual ou inferior a R$ 20 mil. Entretanto, em situações como tais, a habitualidade criminosa exclui um dos seus pressupostos, qual seja, a ausência da reprovabilidade social da conduta”, esclarece a decisão.
O Colegiado ainda ressaltou que a 3.ª Turma já firmou entendimento no sentido de “não se admitir a aplicação do princípio da insignificância naquelas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.
O desembargador federal Ney Bello foi o relator da apelação.
Processo n.º 0000906-32.2013.4.01.3601
Data do julgamento: 01/06/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/09/13
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região