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TRF1 – Propriedades consideradas produtivas não podem ser desapropriadas

As propriedades consideradas produtivas não podem ser desapropriadas. Com essa fundamentação, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeira instância que, ao analisar ação anulatória de ato administrativo, declarou a produtividade do imóvel rural denominado “Fazenda Curral do Fogo Forquilha”, situado no município de Unaí (MG).

Consta dos autos que o proprietário do imóvel rural entrou com ação anulatória de ato administrativo contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a declaração de produtividade da propriedade, com área registrada de 1.550,14 hectares. Na mesma ação, a parte autora ainda requer a suspensão da ação de desapropriação e que suas terras sejam classificadas como “grande propriedade produtiva”.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. “Reconheço a condição de grande propriedade produtiva do denominado imóvel rural ‘Fazenda Curral do Fogo Forquilha’, descrito na petição inicial, levando em consideração o período de referência de outubro de 2004 a setembro de 2005 e, assim, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo autor contra o Incra”, diz a sentença.

A autarquia, então, recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a controvérsia está na classificação de uma área de 259, 1887 hectares considerada como não utilizada, razão pela qual fora excluída do Grau de Utilização da Terra (GUT). Argumenta que a pastagem existente nesta área é suficiente para comportar pelo menos quatro vezes mais animais do que existia na propriedade naquela ocasião. Dessa forma, requer, o ente público, que o imóvel seja declarado como “grande propriedade improdutiva”.

A apelação foi rejeitada pelo Colegiado. Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que laudo pericial concluiu que o imóvel rural em questão tinha Grau de Utilização de Terra de 90,52% e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) de 221,46. Nesse sentido, “é insuscetível de desapropriação, em conformidade com o art. 185 da Constituição Federal, a propriedade produtiva, assim considerada se preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.629/93, ou seja, GUT igual ou superior a 80% e GEE igual ou superior a 100%”, esclareceu.

O magistrado ainda destacou que a autarquia não trouxe aos autos qualquer elemento que contrarie o laudo pericial constante dos autos. “O perito apresentou o seu laudo de forma fundamentada, tendo enfrentado todas as questões levantadas. A prova técnica foi elaborada com métodos e critérios apoiados na legislação de regência, sem que tenha o Incra demonstrado qualquer vício a macular o trabalho do profissional”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº. 0020882-20.2007.4.01.3800
Data do julgamento: 30/9/2014
Publicação: 10/10/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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