TRF1 – Quantidade e natureza de droga importada prevalecem sobre as demais circunstâncias atenuantes
16 de dezembro de 2015Nos crimes de tráfico transacional de drogas a quantidade e a natureza da substância entorpecente importada prevalecem sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A 2ª Seção do TRF da 1ª Região se baseou nesse entendimento para confirmar decisão da 3ª Turma que condenou o réu, ora embargante, a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico transnacional de drogas.
A parte ré opôs embargos infringentes contra decisão da 3ª Turma requerendo que fosse adotado ao caso o voto vencido proferido pelo revisor, desembargador federal Olindo Menezes, no sentido de dar parcial provimento à apelação para reduzir as penas que lhe foram impostas. “Conforme entendimento do revisor, não há qualquer razão para que a pena-base seja fixada em quase o dobro do mínimo legal e acrescida de um terço, pois é tecnicamente primário e o intuito do lucro fácil é ínsito ao crime, não podendo ser considerado como circunstância judicial para o fim de exasperar a pena”, sustentou o embargante.
Os membros que integram a 2ª Seção, no entanto, rejeitaram a tese defendida pelo embargante. “O lucro fácil não é ínsito ao tipo penal de tráfico transacional de drogas descrito na Lei 11.343/06, a ele se agregando eventualmente como motivo do crime, uma vez que pode haver tráfico sem fins lucrativos, conforme o art. 33, caput, da referida lei”, esclareceu o relator convocado, juiz federal George Ribeiro da Silva, em seu voto.
O magistrado ainda destacou que, na hipótese em apreço, “afigura-se despropositado reivindicar a redução da fração de um terço em virtude da causa de aumento pela transnacionalidade do tráfico (art. 40, I, da Lei 11.343/06) para um quinto, sob a justificativa de se tratar de réu tecnicamente primário, na medida em que, se houve aumento da pena-base, a fração pela causa de aumento também deverá sê-lo, por uma questão de correlação e coerência do julgado”.
A decisão foi unânime.
Embargos infringentes – Os embargos infringentes, em matéria penal, são um recurso exclusivo da defesa, ou seja, só podem ser interpostos em favor do réu, fundamentam-se por falta de unanimidade na decisão colegiada, para questionar pontos específicos em que houve a discordância no julgado. O instituto está previsto no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Processo nº: 0002536-41.2009.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 14/10/2015
Data de publicação: 29/10/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região