TRF1 – Turma entende que compartilhamento de sinal de internet não é crime
12 de junho de 2014A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, à unanimidade, decidiu que o compartilhamento de sinal de internet – o conhecido “gato” – não constitui crime, por ausência de previsão legal.
O caso aconteceu em Araguaína/TO. Uma servidora pública estadual, juntamente com outro cidadão, montou, na residência da primeira, um equipamento de transmissão via rádio, de sinal de internet, que ambos comercializavam.
A fiscalização da Anatel, utilizando-se de um software, chamado AirMagnet, conseguiu localizar o sinal clandestino. O filho da ré confirmou a situação. Ato contínuo, os fiscais da agência solicitaram entrada na residência e constataram a existência dos equipamentos. Lavraram auto de infração e iriam recolher os equipamentos quando foram impedidos pela dona da casa. Os fiscais, então, comunicaram à denunciada que voltariam no dia seguinte. Ao retornarem à casa da ré, descobriram que os equipamentos haviam sido retirados.
O Ministério Público Federal denunciou ambos os réus pela prática de crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 combinado com o art. 347, parágrafo único, do Código Penal (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação e mudar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para induzir em erro o juiz ou o perito). Alegou o MPF que, ao desenvolver a atividade clandestina, os réus, além de promoverem concorrência desleal ainda burlaram o fisco.
O juiz de primeiro grau, no entanto, absolveu a ambos, por entender que o repasse de sinal preexistente de internet não constitui crime. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, afirmou: “À conta dessas regras legais, tenho que o compartilhamento de sinal de internet coaduna-se melhor com esse conceito (art. 61) porque não implica geração de sinal próprio, diverso do que ocorre com a estação clandestina de radiodifusão. (…) Assim, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta dos réus no tocante ao crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, deve ser mantida a sentença absolutória por seus próprios fundamentos, com relação a este delito.”
Processo 0018137-17.2010.4.01.4300/TO
Data do julgamento – 06/05/2014
Data da publicação – 27/05/2014
PS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região