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TRF1 – Viação é condenada a pagar multa por trafegar com excesso de peso nas rodovias

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou a Viação Novo Horizonte de ônibus interestaduais a pagar R$ 10 mil por danos materiais e morais coletivos, (revertidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85) para compensar os danos causados à malha viária nacional por trafegar com excesso de peso.

No dia 24/7/2009, um ônibus da viação foi surpreendido pela fiscalização do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) quando trafegava com excesso de peso bruto de peso, verificado por equipamento de pesagem. Notificada por meio de ato administrativo, a empresa não apresentou provas que justificassem suas alegações de que não trafegava com excesso de peso ou que o instrumento de medição usado não era ideal para aferir o peso real do veículo.

O Ministério Público Federal buscou a Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG), onde o juiz acolheu apenas o pedido de que a empresa se abstivesse de trafegar com excesso de peso, sob pena de multa no valor correspondente a 100% sobre o valor total da carga transportada ou das passagens de passageiros.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando a necessidade de multa, por ter havido dano material que afetou o patrimônio público (as rodovias), o meio ambiente (devido à maior poluição do ar) e a ordem econômica (gasto prematuro de novos materiais para a manutenção do pavimento). Já o dano moral coletivo decorreria do risco à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial dos cidadãos usuários das rodovias federais.

Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, concordou com os argumentos do MPF. Segundo o magistrado, “Como visto, da ação praticada pela empresa promovida – trafegar em rodovias federais com excesso de peso –, além da flagrante violação à norma legal de regência, resulta, também, agressão ao interesse difuso e coletivo não só de todo o universo de usuários de rodovias em nosso país, mas, primordialmente, do patrimônio público, do direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a autorizar a concessão da tutela jurisdicional postulada, visando inibir a continuidade dessa prática”, explicou.

O relator também disse que, no que se refere ao pedido indenizatório, a pretensão do MPF merecia êxito. “Com efeito, conforme reconhece o próprio juízo monocrático e na linha da fundamentação acima consignada, restam evidentes, no caso concreto, os danos causados ao patrimônio público, aqui representado pelas rodovias federais, do que também resultam abalados, também, a segurança de seus usuários, a meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, a reclamar a correspondente compensação indenizatória”.

Já em relação ao dano moral coletivo, “além da agressão a valores imateriais da coletividade atingida pela conduta da empresa promovida, no caso concreto, há, ainda, lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança, como causa direta do ato ilícito por ela praticado”. Por esse motivo, o magistrado fixou a multa no valor de R$ 10 mil, conforme postulado pelo MPF.

Processo n.º 0004765-28.2010.4.01.3806
Data da publicação (e-DJF1): 24/03/2014
Data do julgamento: 12/03/2014

CLB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Tags: TRF1

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