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Código Penal / Notícias

TRF2 absolve advogada acusada de uso indevido do Brasão da República

A Primeira Sec?a?o Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Regia?o (TRF2) decidiu, por maioria, absolver a então presidente do Sindicato dos Clubes do Estado do Rio de Janeiro, a advogada K. V. P., da acusação de uso indevido do Brasão da República em notificação de contribuição sindical (crime previsto no artigo 296, § 1o, III, do Código Penal).

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a prática, acusando a ré de estelionato e falsificação de selo público. Foi também o MPF que recorreu ao TRF2 quando a 1ª Vara Federal de Teresópolis absolveu a ré. No Tribunal, ela chegou a ser condenada pela maioria da 1a Turma Especializada a dois anos e meio de reclusão e ao pagamento de multa.

Foi quando K.V.P. apresentou um recurso chamado Embargos Infringentes, analisado agora pela 1a Seção. Nele, ela questionou a condenação com base no voto vencido na 1a Turma que divergiu dos fundamentos do voto vencedor por entender ser cabi?vel sua absolvic?a?o, tendo em vista a ausência de dolo no uso do Brasa?o da Repu?blica na referida correspondência.

O relator do processo na 1a Seção, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que “a tese da defesa de que a acusada incorreu em erro sobre a ilicitude dos fatos e? plausi?vel e deve ser observada e acolhida, uma vez que e? facilmente inteligi?vel que, estando autorizada a usar o Brasa?o da Repu?blica nas guias de recolhimento da contribuic?a?o sindical, tambe?m estaria a usar na notificac?a?o extrajudicial do na?o pagamento das mesmas contribuic?o?es”.

O magistrado ressaltou ainda que o Brasa?o somente era impresso na notificac?a?o para cobranc?a da contribuic?a?o compulso?ria, institui?da por lei, e na?o naquela que resulta de adesa?o volunta?ria do associado ao sindicato. “Trata­se de caso absolutamente destitui?do de ofensa a? fe? pu?blica, de vez que a notificac?a?o era devida, os valores eram corretos e o seu conteu?do veiculado na?o era ameac?ador ou excessivo em qualquer aspecto”, observou.

“Enfim, na?o ha? nos autos elemento a persuadir racionalmente este relator para que se conclua pela obtenc?a?o de uma finalidade indevida da embargante e para que se profira a condenac?a?o pretendida pelo o?rga?o acusato?rio”, pontuou Messod Azulay, completando que “levando­se em conta que acolhi a tese do erro sobre a ilicitude do fato, o fundamento para a absolvic?a?o deve ser o inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal”.

Processo nº 0000736-60.2007.4.02.5115

FONTE: TRF2

Tags: TRF2

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