TRF2 confirma autuação de plano de saúde por negativa de reembolso integral
12 de janeiro de 2017A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão de 1ª Instância que negou o pedido da Codesa – Companhia Docas do Espírito Santo (administradora do plano ‘Codesa Saúde’) de que fossem considerados nulos o Auto de Infração e a multa de R$ 80 mil determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A penalidade foi aplicada por ter a Codesa deixado de garantir a D.B.M. a cobertura para a realização de consulta com pneumologista. Além de o plano não ter disponibilizado o profissional credenciado na especialidade médica demandada pelo beneficiário – obrigando-o a buscar atendimento particular – ainda reembolsou a menor o valor pago pelo procedimento.
A argumentação da Codesa é que a autuação foi indevida porque ela teria se prontificado a negociar o atendimento médico, bem como, teria efetuado o reembolso da consulta, ainda que de forma parcial. A explicação da empresa é que, como a contratação de profissional não credenciado se deu com base na opção de Livre Escolha – prevista no plano coletivo empresarial do beneficiário –, a indenização deveria seguir a regra prevista no contrato, segundo a qual, o reembolso é integral apenas nos casos de urgência e emergência, do contrário, “deve ser feito de acordo com a relação de preços de serviços médico-hospitalares praticados pelo plano”.
Em contrapartida, a ANS sustentou que a inexistência de profissional credenciado na especialidade de pneumologia infantil – que deveria ser, necessariamente, ofertada ao beneficiário, visto que integra o rol de cobertura obrigatória expedido pela Agência – já é razão suficiente para que a operadora seja obrigada a realizar o reembolso do montante total do valor despendido pelo beneficiário, mesmo não se tratando de urgência ou emergência.
No TRF2, o juiz federal convocado Júlio Emílio Abranches Mansur, que atuou como relator do processo, entendeu que as cláusulas relativas à livre escolha do segurado não são aplicáveis ao caso, “visto que tal ‘livre escolha’ foi forçada pelo plano, que impôs ao segurado situação mais gravosa. (…) Nesses casos, a orientação deveria ser no sentido de proceder à consulta com médico não credenciado com reembolso integral, afinal, não é por outro motivo, que não a inexistência de especialista, que o segurado busca em terceiros aquilo que não encontrou junto à seguradora”.
O relator analisou também a penalidade aplicada pela agência reguladora e pontuou que “a imposição da multa tem caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder de polícia da ANS, cujo objetivo foi resguardar o interesse público na assistência suplementar à saúde de modo a evitar danos aos consumidores”.
Quanto ao valor, que foi questionado pela Codesa, e concluiu que, ao fixar a quantia de R$ 80 mil, a ANS o fez conforme previsto no artigo 77 da Resolução Normativa 124/2006. “Diante da infração cometida, não se vislumbra, no valor das sanções, violação à razoabilidade ou proporcionalidade, eis que o valor da multa é inferior ao montante máximo previsto na legislação e foi estipulado com vistas à condição econômica do infrator, à gravidade da falta e o fator multiplicador, não havendo a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, uma vez que não pode ser considerada exorbitante”, finalizou o magistrado.
Processo: 0004717-36.2016.4.02.5001
FONTE: TRF2