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TRF2 desobriga CEF de indenizar cliente que foi barrado em porta giratória e se despiu

Um mal necessário”. Foi assim que o desembargador federal Marcus Abraham se referiu às portas giratórias durante o julgamento de uma apelação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Com o recurso, a CEF conseguiu reformar sentença da 4ª Vara Federal de São João de Meriti que havia julgado procedente o pedido de indenização de um cliente, que acabou se despindo ao ser barrado em uma agência do banco em Vitória (ES). A sentença havia fixado em R$ 50 mil o valor a ser pago pelo banco a título de danos morais.

O magistrado, relator do processo no TRF2, levou em conta que a orientação da Jurisprudência é no sentido de que o mero travamento, a necessidade de separar objetos metálicos ou de permitir a observação visual de bolsas, malas, mochilas, sacolas para o destravamento da porta e a entrada na agência, não gera a obrigação de indenizar.

“O procedimento de retirada de materiais metálicos de bolsos, bolsas, mochilas é de praxe e não caracteriza qualquer abuso a exigência de esvaziar ou apresentar o conteúdo dos mesmos. Somente em casos excepcionais, quando caracterizada a desídia ou arbitrariedade por parte dos prepostos da instituição seria possível ficar caracterizada a obrigação de indenizar”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador considerou que o relato do autor é detalhado e deixa claro que ele sofreu ao menos três bloqueios ao tentar entrar na agência, sendo que, nos dois primeiros, ele realmente portava objetos de metal. Quando a porta travou pela terceira vez, foi orientado a esperar, mas resolveu tentar outra porta, que também travou, e foi quando começou a se despir, sem que isto lhe tenha sido exigido. “Nada há que indique tenha sido tratado com rispidez. E o que se verifica das provas é que o autor reagiu de forma irrazoável a evento que se tornou corriqueiro para todos nós”, destacou Abraham.

O magistrado ressaltou ainda que a implantação de porta giratória em agência bancária constitui medida de segurança que beneficia não apenas a instituição, mas toda a sociedade, contribuindo para diminuir a ocorrência de assaltos e outros incidentes dentro do estabelecimento, de forma a garantir a integridade física de funcionários e clientes.

“Não há dúvida que é desagradável ver-se impedido de entrar numa agência bancária por força do dispositivo eletrônico de segurança, mas nada ocorreu que justificasse a atitude do autor, que perdeu a calma a ponto de colocar-se em situação de maior constrangimento, excedendo o limite do razoável. Não pode querer ver-se ressarcido pelo excesso que ele mesmo criou”, concluiu Marcus Abraham.

Proc.: 0116424-75.2013.4.02.5110

FONTE: TRF2

Tags: TRF2

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