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TRF4 nega recurso que pedia gratuidade da transmissão radiofônica da Copa do Mundo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a gratuidade na transmissão remota de todos os eventos da Copa do Mundo de 2014 às emissoras de rádio dos municípios incluídos na jurisdição da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo (RS). A decisão unânime é da 3ª Turma do tribunal, proferida em julgamento realizado na última semana.

O MPF havia ajuizado ação civil pública na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo contra a Federation Internationale de Football Association (FIFA), a FIFA World Cup Brazil Assessoria e a União pleiteando que as transmissões pelas rádios da Subseção dos eventos da Copa (jogos, solenidades, sorteios, etc.) fossem isentas de qualquer pagamento ou licença prévia da FIFA.

O processo também pedia o pagamento de indenização por dano moral coletivo resultante das restrições impostas às emissoras durante a cobertura da Copa das Confederações de 2013.

O juiz Rafael Webber, da Vara de Novo Hamburgo, indeferiu os pedidos e extinguiu o processo, entendendo que o MPF não seria competente para propor a ação, que, na sua interpretação, não se referia à interesse difuso ou coletivo, mas a direitos individuais disponíveis. Para ele, caberia às empresas interessadas ingressar com processo.

O MPF, então, recorreu ao TRF4. No recurso, o Ministério alegou que a ação trata de direito difuso da cidadania, do patrimônio social traduzido no direito à informação e expressão desportiva, veiculado pela radiodifusão sonora.

Também sustentou que as restrições impostas às transmissões ferem o direito fundamental à informação e defendeu que os interesses e direitos abordados na ação apresentam caráter social, cuja tutela deve ser exercida pelo MPF.

A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, negou provimento ao recurso. Apesar de reconhecer que a Constituição Federal confia ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, Marga considerou que “o direito que está sendo diretamente lesado, de acordo com a narrativa apresentada na ação, é das empresas radiodifusoras, de caráter eminentemente privado, as quais detém o interesse de manejar as eventuais medidas protetivas aos seus direitos”.

A magistrada concluiu seu voto ressaltando que “as empresas radiodifusoras que, sabidamente, tem considerável respaldo político e econômico poderão, querendo, combater a cobrança feita”.

AC 5002721-13.2014.404.7108/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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