Tribunal adota princípio da consunção e reduz pena de réu preso por contrabando de cigarros
29 de setembro de 2017Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reduziu a pena do apelante para um ano e três meses de reclusão pela prática do delito de contrabando. O Colegiado adotou o princípio da consunção para excluir a condenação pelo crime de falsificação de papéis públicos. Em primeira instância, o réu havia sido condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de contrabando e de falsificação de papéis públicos.
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) consta que o réu foi preso em flagrante em sua residência, onde foram encontradas cinco munições calibre 38, uma caixa contendo 50 maços de cigarro e 43 carteiras de cigarro. Na tabacaria pertencente ao réu foram apreendidos computadores, mídias e diversos exemplares de cigarros, além de R$ 1,2 mil.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu do crime de posse ilegal de munição, ao argumento de que, de maneira isolada, os projéteis não detêm capacidade lesiva suficiente. Condenou-o, no entanto, pelos crimes de contrabando e falsificação de papéis públicos.
No recurso apresentado ao TRF1 o réu argumenta ser pessoa de bem e que o fato de realizar a venda de cigarros sem o selo cadastrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) não configura o crime de falsificação de papéis públicos. Salienta ser comerciante e que, para obter lucro, “é natural comprar produtos mais baratos para revenda, mas não quer dizer que tais produtos baratos devam ser objetos de crime”.
Decisão – A Turma acatou parcialmente as alegações do recorrente. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, explicou que o delito de falsificação de papéis públicos deve ser absorvido pelo crime de contrabando, pois constitui o meio para a prática desse delito.
O magistrado ainda aplicou ao caso a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena fixada, pois as confissões do réu, realizadas nas esferas policial e judicial, foram utilizadas para fundamentar sua condenação. “Nesse sentido, os termos da Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”, citou.
Processo nº 0012406-71.2012.4.01.3200/AM
Decisão: 1º/8/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região