Tribunal mantém condenação de presidente de empresa por crime de sonegação fiscal
16 de setembro de 2021A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença proferida pelo juiz Angel Tomas Castroviejo, da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, que condenou réu pelo crime de sonegação fiscal. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 dias-multa.
De acordo com os autos, o acusado, que era presidente de uma empresa de produtos industriais à época dos fatos, registrou, por diversas vezes, notas falsas nos livros fiscais, relativas a supostas entradas de mercadorias. Desta forma, ele chegou a creditar para a empresa mais de R$ 2 milhões a título de ICMS, fraudando a fiscalização tributária.
O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afirmou que, ainda que o delito tivesse sido cometido pelo contador, conforme a defesa alegou, isso não exime o apelante de sua responsabilidade. “Reforço que, em se tratando de contador terceirizado, é bastante nítido que agiu a mando da presidência da empresa, pois não se beneficiaria de qualquer sonegação fiscal por ele encabeçada de modo individual”, ressaltou.
O magistrado destacou que as áreas financeira, administrativa e contábil da empresa eram subordinadas ao réu. “Assim, por consectário lógico, é ele responsável pelas irregularidades fiscais, que se concretizaram durante sua gestão”, concluiu.
O relator destacou, ainda, que, embora os fatos tenham ocorrido antes da Súmula Vinculante nº 24 do STF (segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo), não houve prescrição, pois “o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula Vinculante em questão se aplica aos fatos a ela anteriores”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.
Apelação nº 0001945-26.2013.8.26.0597
FONTE: TJSP