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Execução Penal / Notícias

Uma doença, por si só, não é motivo para que detento cumpra a pena em casa

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, o pedido de um detento que pleiteava, por causa da pandemia, cumprir a pena em casa. Ele foi representado pela 1ª Defensoria Pública da Capital. O argumento central da Defensoria é que o homem, portador do HIV, é do grupo de risco e, portanto, precisaria ir para casa.

Porém, de acordo com o relator do caso, desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, não há nenhuma comprovação nos autos de que o segregado apresenta quadro precário que justifique o recolhimento em domicílio. “A existência de uma patologia controlada e a indicação de uso habitual de medicamentos não demonstram a imprescindibilidade da prisão domiciliar”, anotou o relator em seu voto, no qual lembrou o artigo 117 da Lei de Execução Penal e o artigo 5º da Recomendação n. 62/CNJ.

Ribeiro da Silva disse ainda que a magistrada de origem analisou o cenário local relativo à disseminação da Covid-19, o estabelecimento prisional e as condições do apenado e concluiu que ele deveria continuar cumprindo a pena onde está. Além do relator, participaram do julgamento – realizado no dia 18 de fevereiro – a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e o desembargador Paulo Roberto Sartorato (Agravo de Execução Penal n. 5072342-11.2020.8.24.0023/SC).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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