União não tem responsabilidade objetiva por atos particulares de servidor público no âmbito da repartição mas fora do exercício funcional
21 de julho de 2022A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois servidores públicos, contrários à sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acusações falsas feitas contra eles por outro agente público.
Os autores do recurso sustentaram na apelação que foi comprovada a ilicitude cometida pelo agente público, que os prejudicou ao ter feito imputações falsas e criminosas contra os apelantes, por meio de denúncias anônimas. Argumentaram também que, apesar de ter sido provado nos autos o dano experimentado por eles (constrangimentos e situações vexatórias perante colegas da repartição) e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o ambiente de trabalho e a função pública federal, o juiz federal sentenciante teria entendido que os danos morais decorrentes não podiam ser imputados à União.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ressaltou que o TRF1 tem adotado a posição de que “os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade estatal, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.
Para o magistrado, que votou pelo não provimento da apelação, a conduta lesiva à honra dos autores não exprimiu conduta da União porquanto não foi realizada em contexto de exercício de atribuições funcionais. “O fato de o agente ter supostamente obtido informações em razão da qualidade de servidor público não transmuda seus atos particulares em condutas atribuíveis ao Estado”, ponderou o juiz federal convocado. “Não se verifica, por isso, o cumprimento dos requisitos constitucionais que permitem a imputação de responsabilidade objetiva ao ente público”, concluiu.
Acompanhando o voto do relator, a decisão da Turma foi unânime.
Processo 0005847-77.2003.4.01.3600
Data de julgamento: 04/07/2022.
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região