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Direito Administrativo / Notícias

Veículos tipo van não podem ser enquadrados como ônibus para realização de transporte interestadual

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança impetrada pela empresa L & V Turismo e Locadora Ltda. contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na qual objetivava o cadastramento dos seus veículos na categoria “ônibus”, bem como a expedição de certificados de autorização para rodarem em vias terrestres.

Em primeira instância, o juiz denegou a segurança por entender que a jurisprudência tem referendado a conduta da ANTT de limitar a realização do transporte interestadual e internacional de passageiros, sob a modalidade de fretamento eventual ou turístico, a ônibus, enquanto veículos que a impetrante pretende cadastrar são do tipo micro-ônibus e vans.

Em suas razões, a autora argumentou pela nulidade da sentença por carência de fundamentação. No mérito, alegou que o cadastramento foi negado pela ANTT por divergência na classificação “espécie/tipo”, apesar de o veículo possuir a categoria de ônibus e possuir capacidade para 22 passageiros.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, preliminarmente, o certificado de fretamento da impetrante se encontra vencido. Sendo assim, a segurança não pode ser concedida.

Ressaltou o magistrado que, apesar de constar do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), “que o veículo em questão está classificado como ônibus, as imagens do veículo juntadas aos autos, por meio do laudo de inspeção técnica, comprovam que se trata de Van, a justificar a fundamentação do indeferimento do pedido da impetrante, qual seja: divergência na classificação do veículo espécie/tipo”.

O desembargador concluiu seu voto sob o argumento de que o serviço de transporte interestadual de passageiros somente pode ser operado em veículo ônibus, fundamentando-se a norma em quesitos técnicos que tem por objetivo conferir maior conforto e segurança aos passageiros.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0015599-76.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 04/06/2018
Data de publicação: 19/06/2018

GC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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