Vítima de acidente de trânsito ganha direito a pensão e indenização
20 de setembro de 2017Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por C.C. de B. em face de H.O., condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, R$ 1.285,00 de pensão mensal desde a data do acidente provocado pelo réu até o autor completar 75 anos, além do pagamento de lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença.
Alega o autor que sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo réu, por negligência e imprudência, não respeitando as regras de trânsito. Do acidente resultaram danos, pois ficou afastado de suas ocupações em razão de lesões e sequelas que sofreu. Assim, solicitou o pagamento de pensão mensal, lucros cessantes e danos morais.
Em contestação, o réu sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não manteve direção defensiva, pelo contrário, talvez pela inexperiência ao volante (habilitação recente) e cansaço, dirigiu com excesso de velocidade e causou o acidente.
Conforme o boletim de ocorrência, o veículo conduzido pelo réu, ao iniciar a conversão à esquerda, foi atingido pela motocicleta da vítima. Para a juíza que proferiu a sentença, Silvia Eliane Tedardi da Silva, com a dinâmica do acidente juntada aos autos e os depoimentos das testemunhas, “conclui-se que o réu não foi prudente ao atravessar a rua Ana Rosa Castilho e se dirigir no sentido canteiro central da via, para a conversão à esquerda, quando acabou por interceptar o trajeto do autor, que vinha no fluxo daquela via”.
Assim, explicou a magistrada que o réu agiu com desrespeito ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, com relação às normas de circulação e conduta. “Portanto, o réu não agiu com cautela ao adentrar na via preferencial sem verificar a existência de outros veículos, nem respeitou a preferência da motocicleta, sendo reconhecida sua culpa exclusiva diante das provas carreadas aos autos”.
Sobre os pedidos especificamente, analisou a juíza que o autor sofreu lesões físicas que, conforme laudo pericial, comprometeram suas capacidades laborativas de forma parcial e permanente, fazendo jus à pensão mensal.
Sobre os lucros cessantes, também entendeu que merece ser ressarcido pelas importâncias que deixou de ganhar em razão do acidente, como, por exemplo, a diferença entre o salário que recebia e o benefício previdenciário. O pedido de restituição das despesas médicas e tratamento de saúde foi negado, pois o autor não comprovou quais valores foram efetivamente dispendidos com gastos médicos.
E, por fim, a magistrada julgou procedente o pedido de danos morais, pois, conforme ela, “é indiscutível que, do acidente provocado pelo réu, os danos suportados pelo autor geraram induvidosa dor e sofrimento, tanto que ele passou por tratamento médico e inclusive teve sequelas permanentes”.
Processo nº 0071532-75.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS