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Código Civil / Notícias

Vítima de acidente de trânsito ganha direito a pensão e indenização

Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por C.C. de B. em face de H.O., condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais, R$ 1.285,00 de pensão mensal desde a data do acidente provocado pelo réu até o autor completar 75 anos, além do pagamento de lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença.

Alega o autor que sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo réu, por negligência e imprudência, não respeitando as regras de trânsito. Do acidente resultaram danos, pois ficou afastado de suas ocupações em razão de lesões e sequelas que sofreu. Assim, solicitou o pagamento de pensão mensal, lucros cessantes e danos morais.

Em contestação, o réu sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não manteve direção defensiva, pelo contrário, talvez pela inexperiência ao volante (habilitação recente) e cansaço, dirigiu com excesso de velocidade e causou o acidente.

Conforme o boletim de ocorrência, o veículo conduzido pelo réu, ao iniciar a conversão à esquerda, foi atingido pela motocicleta da vítima. Para a juíza que proferiu a sentença, Silvia Eliane Tedardi da Silva, com a dinâmica do acidente juntada aos autos e os depoimentos das testemunhas, “conclui-se que o réu não foi prudente ao atravessar a rua Ana Rosa Castilho e se dirigir no sentido canteiro central da via, para a conversão à esquerda, quando acabou por interceptar o trajeto do autor, que vinha no fluxo daquela via”.

Assim, explicou a magistrada que o réu agiu com desrespeito ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, com relação às normas de circulação e conduta. “Portanto, o réu não agiu com cautela ao adentrar na via preferencial sem verificar a existência de outros veículos, nem respeitou a preferência da motocicleta, sendo reconhecida sua culpa exclusiva diante das provas carreadas aos autos”.

Sobre os pedidos especificamente, analisou a juíza que o autor sofreu lesões físicas que, conforme laudo pericial, comprometeram suas capacidades laborativas de forma parcial e permanente, fazendo jus à pensão mensal.

Sobre os lucros cessantes, também entendeu que merece ser ressarcido pelas importâncias que deixou de ganhar em razão do acidente, como, por exemplo, a diferença entre o salário que recebia e o benefício previdenciário. O pedido de restituição das despesas médicas e tratamento de saúde foi negado, pois o autor não comprovou quais valores foram efetivamente dispendidos com gastos médicos.

E, por fim, a magistrada julgou procedente o pedido de danos morais, pois, conforme ela, “é indiscutível que, do acidente provocado pelo réu, os danos suportados pelo autor geraram induvidosa dor e sofrimento, tanto que ele passou por tratamento médico e inclusive teve sequelas permanentes”.

Processo nº 0071532-75.2010.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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