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Código Penal / Notícias

Abuso de menina em parada de ônibus é reconhecido como hediondo e pena é elevada

Por decisão da 8ª Câmara Criminal do TJRS, homem de 67 anos condenado por abusar de uma menina de 10 anos na parada de ônibus teve a pena aumentada. O caso aconteceu na Comarca de Constantina.

Caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, o homem se aproveitou do fato de a menina estar sozinha, em uma parada de ônibus na cidade de Constantina, por volta de 06h47min, aguardando o ônibus escolar. Na ocasião, segundo orelato da vítima, o réu se aproximou da menina e colocou uma das mãos atrás da cabeça dela, beijou na boca e passou a outra mão nas partes íntimas da menina. Após, a soltou ela indagando se tinha namorado, ao que a menina respondeu que não era do interesse dele.

Em 1º grau, o réu foi condenado por estupro de vulnerável. O MP recorreu da sentença a fim de ser reconhecida a incidência da Lei dos Crimes Hediondos. Já a defesa apelou requerendo a desclassificação do crime para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta afirmou que a materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, prova oral e o relatório de avaliação psicológica da criança.

No interrogatório, o réu disse ter questionado se a menina “queria um beijinho” e se possuía namorado, tendo se afastado quando ela falou que não era do interesse dele, e que não sabia o motivo da falsa acusação. Afirmou também que tinha conhecimento de que se tratava de uma criança, apesar de não aparentar pelo tamanho.

O pai da menina declarou ter sido acionado pela escola, onde a vítima relatou o ocorrido. Destacou que sua filha ficou traumatizada, tendo de realizar tratamento psicológico e médico. Também relatou que o réu esteve em sua residência posteriormente, confessando ter beijado a menina.

No voto, a Desembargadora Naele destaca que em crimes de natureza sexual, presentes apenas os sujeitos ativo e passivo do fato, os relatos da vítima constituem o principal – senão o único – elemento capaz de elucidar o ocorrido e aproximar o julgador de sua reconstituição processual.

“As narrativas das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual revestem-se de especial importância aos olhos do Poder Judiciário, tendo em vista que estes delitos, como regra, dificilmente contam com testemunhas presenciais.”

Com relação à desclassificação para o delito de importunação sexual, a magistrada afirmou não ser possível. “O acusado, que contava com 67 anos à época, valendo-se de sua posição de superioridade – na medida em que a vítima tinha 10 anos de idade e se encontrava sozinha em um ponto de ônibus isolado – praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, violando sua dignidade sexual.”

Aumento de pena

A relatora reconheceu a forma tentada e o caráter hediondo do delito, aumentando a pena de 2 anos e 8 meses para 5 anos e 8 meses de reclusão.

Aumento ainda maior da pena foi proposto pela Desembargadora Fabianne Breton Baisch, considerando que houve consumação do delito: “Não há dúvidas de que o réu concretizou sua intenção libidinosa.”

“Tal conduta é suscetível de, por si só, satisfazer a libido deturpada do agente, causando todas as repercussões de cunho psicológico-emocional à menina, a qual, inclusive, precisou de tratamento psicológico após o fato, consequências que se protraem no tempo, comprometendo, não raras vezes, a vida sexual das ofendidas, inclusive na idade adulta, deixando marcas indeléveis.”

A Desembargadora Fabianne destaca o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que “o toque, em qualquer das partes do corpo, desde que imbuído de cunho erótico, é bastante à configuração do estupro de vulnerável, na modalidade atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na sua forma consumada.”

Em razão disso, votou pela fixação da pena-base em 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.

O Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira também participou do julgamento e acompanhou a imposição da condenação mais elevada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 70082918715

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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