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Código Penal / Notícias

Agricultor e pecuarista que responde a processo criminal tem pedido de compra de arma negado pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um agricultor e pecuarista, residente de Imaruí (SC), que em um mandado de segurança pedia a concessão judicial de autorização para adquirir arma de fogo de calibre permitido. O homem, que teve o pedido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF), buscava reverter a decisão pela via judicial A 3ª Turma do tribunal julgou, em sessão ocorrida no dia 22/10, que o agricultor não atendeu aos requisitos legais estabelecidos para a aquisição de arma de fogo, pois possui processo criminal tramitando contra ele na Justiça Estadual de Santa Catarina.

O homem ajuizou em maio de 2018 um mandado de segurança contra ato da delegada da PF, chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos (Deleaq) de Florianópolis.

Segundo ele, em novembro de 2017, havia feito requerimento administrativo com o objetivo de conseguir autorização para aquisição de arma de fogo. No entanto, o pedido foi negado pela delegada pelo fato de constar contra o homem um processo em andamento sobre suposto crime ambiental.

No mandado de segurança, o autor afirmou que não existe nenhuma condenação judicial contra ele por crime de qualquer natureza e que a falta de licenciamento ambiental que gerou a ação penal ocorreu por conta de erros de procedimento do próprio órgão ambiental, a FATMA.

Alegou que por residir junto com sua família no imóvel rural fora de perímetro urbano, longe demais do centro do município para qualquer resposta eficiente de autoridades policiais em caso de necessidade e por não possuir qualquer meio de defesa própria, torna-se alvo fácil de bandidos para sofrer com furtos, assaltos, bem como abigeato. Sustentou ser de extrema necessidade a aquisição de arma de fogo para a proteção de sua família e propriedade.

O homem destacou que toda documentação solicitada pela PF foi entregue, inclusive laudo médico atestando a capacidade psicológica e mental dele para o manuseio de arma de fogo. Afirmou que teve seu direito de defender-se negado por conta de interpretações equivocadas de procedimentos administrativos ambientais e erros dos órgãos públicos.

Requisitou que a Justiça anulasse o ato da Deleaq e concedesse a segurança para garantir a ele o direito de comprar arma de fogo de calibre permitido.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou o mandado de segurança improcedente, negando os pedidos do agricultor.

O autor apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, defendeu que o crime ambiental para o qual foi denunciado foi um erro administrativo da FATMA e que outros agricultores e pecuaristas denunciados em situação semelhante já foram absolvidos. Justificou seu pedido no fato de ser produtor rural e, em razão disso, ser necessária a defesa de sua propriedade.

A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que “no caso dos autos, discute-se a existência do direito líquido e certo reclamado pelo impetrante à aquisição de arma de fogo, ainda que em seu desfavor tramite processo criminal. Contudo, não se vislumbram nas razões expostas pelo apelante fundamentos aptos a suplantar a bem lançada conclusão pelo juízo de primeira instância”.

A magistrada ressaltou que a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, prevê diversos requisitos que o interessado deverá atender para adquirir armamento, entre eles, o de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

“É de se notar que a Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado – segurança pública – há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados, inexistindo, em vista desse cenário, ilegalidade no ato emanado pela autoridade coatora, uma vez que foi devidamente comprovado que em face do impetrante tramita ação penal cuja absolvição anunciada ainda não foi objeto de provimento jurisdicional em favor do requerente”, concluiu a relatora.

FONTE: TRF4


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