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Estudante com nota favorável no Enem pode ingressar em universidade pública pela regra do sistema de cotas diferente da escolhida na inscrição

Um estudante aprovado para o curso de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Viçosa (UFC), em Minas Gerais, conseguiu ser reclassificado no sistema de cotas em outra modalidade após ter sua autodeclaração rejeitada pela instituição. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, de forma unânime, manteve o entendimento da Vara Federal da Subseção Judiciária de Viçosa-MG.

O estudante foi convocado pela universidade para a vaga destinada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Mas, após a análise da faculdade de que ele não preenchia os requisitos para essa modalidade, o autor reivindicou, devido à nota dele no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), figurar na lista de candidatos aprovados no referido vestibular na regra do sistema de cotas destinada aos candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas.

Na apelação, a UFC pediu a aplicação do princípio da vinculação ao edital, além do princípio da autonomia didático-científica da instituição de ensino.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “o sistema de política de ações afirmativas, por meio das cotas, na sua essência, tem objetivo de propiciar ao aluno integrante de uma suposta minoria excluída a possibilidade de acesso ao ensino superior”. Para o magistrado, ao estabelecer a autonomia das instituições de ensino, a Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), não deu competência às universidades para legislar sobre políticas sociais de inclusão de qualquer grupo social. “A LDB determinou rigor na observância ao princípio do livre acesso e do mérito do candidato e não o contrário”, afirmou.

Em seu voto, o relator atestou a comprovação, nos autos, de que a nota obtida pelo impetrante no Enem seria capaz de classificá-lo na modalidade dos candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas. “A tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”, finalizou.

Processo nº: 1000513-93.2019.4.01.3823

Data do julgamento: 08/07/2020
Data da publicação: 19/08/2020

APS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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