Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Tributário / Notícias

Imposto sobre Produtos Industrializados deve incidir sobre veículo importado ainda que esse seja para uso próprio

A proprietária de um veículo importado acionou a Justiça Federal para solicitar isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afirmando que o bem seria para uso próprio e não empresarial.

Porém, a 7ª Turma do TRF1 entendeu que o imposto deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira e deu provimento ao recurso da União. O ente público sustentou a legalidade na cobrança de IPI no desembaraço aduaneiro de produto de origem estrangeira.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0041778-13.2013.4.01.3400

Data do julgamento: 17/11/2020

Data da publicação: 18/11/2020

LS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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