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Código Penal / Notícias

Inexigível a efetiva entrada ou saída da droga no País para configurar tráfico internacional

Bastam evidências de que as drogas tinham como destino qualquer outro ponto além das fronteiras nacionais para a configuração do tráfico internacional. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar o apelo de um réu denunciado pelo crime de tráfico de drogas que objetivava redução da sua pena, fixação de regime inicial menos gravoso e aplicação de pena alternativa.

O acusado foi autuado em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Brasília/DF portando cocaína, visando comercialização ilegal da droga, com embarque marcado para Praia/Cabo Verde, passando por Lisboa/Portugal.

Em suas razões de apelação, o denunciado sustentou que agiu em estado de necessidade para obter recursos financeiros para o tratamento de uma doença grave de sua esposa, o que impediria a exigibilidade de conduta diversa, e que deve ser afastada a aplicação da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, afirmando que não houve a efetiva saída da droga do Brasil.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, salientou que não foram demonstrados nos autos os alegados problemas de saúde que teriam acometido a esposa do réu e que nada disso impossibilitava o apelante de buscar trabalho para complementar sua renda sem se enveredar por uma conduta ilícita.

A magistrada também afirmou que “não se exige a efetiva entrada ou saída da droga do país para configuração do tráfico internacional, bastando evidências, no caso, de que tinha como destino qualquer outro ponto além das fronteiras nacionais, conforme já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça”. A relatora também destacou que o regime inicial de cumprimento de pena pode ser aberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, aliena “c”, do Código Penal, ademais quando não se verificou a gravidade concreta do delito e não se registrou nenhuma circunstância judicial desfavorável.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do réu para fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena, aplicar pena alternativa e revogar a prisão preventiva.

Processo nº: 0038552-92.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/03/17
Data de publicação: 07/08/17

JP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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